AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E SETE

(Proj. Lei nº 30/06 – Dep. Pedro Uchoa)

 

 

Institui Sistema de Reservas de Vagas para alunos egressos de escolas públicas nas Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior.         

             

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior reservarão, em cada concurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas vagas para estudantes oriundos de escolas públicas de ensino médio.

Art. 2º No ato de inscrição para o vestibular, o candidato declarará que atende às exigências desta Lei, devendo comprovar, através de histórico escolar, a sua condição de haver cursado as séries relativas ao ensino médio exclusivamente em escola pública municipal ou estadual.

Art. 3º Os candidatos, de que trata esta Lei, deverão alcançar o perfil mínimo exigido pelas universidades para aprovação nos vestibulares.

Art. 4º A Secretaria da Educação do Estado e o Conselho Estadual de Educação serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do sistema de que trata esta Lei.

Art. 5º As vagas remanescentes, não preenchidas nos termos desta Lei, serão revertidas em favor dos demais candidatos.

Art. 6º As Instituições, de que trata o art. 1º, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2006.