(Proj. Lei nº 30/06 – Dep. Pedro Uchoa)
Institui Sistema de Reservas de Vagas para alunos
egressos de escolas públicas nas Instituições Públicas Estaduais de Ensino
Superior.
D E C R E T A:
Art. 1º As Instituições Públicas
Estaduais de Ensino Superior reservarão, em cada concurso de seleção para
ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
suas vagas para estudantes oriundos de escolas públicas de ensino médio.
Art. 2º No ato de inscrição para o
vestibular, o candidato declarará que atende às exigências desta Lei, devendo
comprovar, através de histórico escolar, a sua condição de haver cursado as
séries relativas ao ensino médio exclusivamente em escola pública municipal ou
estadual.
Art. 3º Os candidatos, de que trata
esta Lei, deverão alcançar o perfil mínimo exigido pelas universidades para
aprovação nos vestibulares.
Art. 4º A Secretaria da Educação do
Estado e o Conselho Estadual de Educação serão responsáveis pelo acompanhamento
e avaliação do sistema de que trata esta Lei.
Art. 5º As vagas remanescentes, não
preenchidas nos termos desta Lei, serão revertidas em favor dos demais
candidatos.
Art. 6º As Instituições, de que trata o
art. 1º, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem ao
disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de dezembro de 2006.