AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZE
( Proj. Lei nº 25/04 – Dep. Ana Paula Cruz)

 

 

Torna obrigatória as instituições bancárias disponibilizarem caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Torna obrigatória as instituições bancárias a disponibilização de caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. Os caixas eletrônicos dessas instituições deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei.

Art. 3º. A inobservância da presente Lei sujeitará a sanção de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência será duplicada e assim sucessivamente, atualizada anualmente com índice em vigor no mês de janeiro pela SELIC.

Parágrafo único. Os recursos provenientes desta infração serão revertidos para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições contrárias.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2005.