AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO TREZE
( Proj. Lei nº 25/04 – Dep. Ana
Paula Cruz)
Torna obrigatória as instituições bancárias
disponibilizarem caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de
deficiência no Estado do Ceará.
D E C R E T A:
Art. 1º. Torna obrigatória as
instituições bancárias a disponibilização de caixas eletrônicos apropriados ao
uso de pessoas portadoras de deficiência no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. Os caixas eletrônicos dessas
instituições deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela
presente Lei.
Art. 3º. A inobservância da presente Lei sujeitará
a sanção de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de
reincidência será duplicada e assim sucessivamente, atualizada anualmente com
índice em vigor no mês de janeiro pela SELIC.
Parágrafo único. Os recursos provenientes desta
infração serão revertidos para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após 180
(cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições
contrárias.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2005.