AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E UM
( Proj.Lei nº 22/05
– Dep. Ivo Gomes)
Estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por
estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará e dá outras
providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam expressamente proibidos, no
Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
I - os estabelecimentos comerciais, com a
finalidade de
fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II - os carros de som, volantes ou assemelhados em vias
públicas;
III - os veículos particulares, em vias públicas, com
volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à proibição prevista neste
artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral,
determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e
assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou
socorro; os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do
calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Verificada a não observância desta
Lei, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE´S cumulada com a
apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora.
Art. 3º Cabe a qualquer pessoa do povo que
considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei
comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as
providências necessárias.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a
estabelecer
convênios
e parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo
Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2005.