AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO OITENTA
Dispõe sobre a guarda dos documentos
relativos à repressão política efetuada por órgão vinculado ao Poder Público
Estadual.
D E C R E T A:
Art. 1°. Todos os
documentos, relativos à repressão
política que tenham sido resultantes de trabalho efetuado por órgão vinculado
ao Poder Público Estadual, serão transferidos para o acervo do Arquivo Público
do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O acesso
aos documentos, de que trata o caput deste artigo, será franqueado a toda e qualquer pessoa
devidamente identificada dentro dos horários normais de funcionamento do
Arquivo Público do Estado do Ceará.
Art. 2°. É vedado o
estabelecimento de qualquer restrição à leitura, cópia, anotações e atividades
pertinentes à pesquisa em geral sobre os documentos definidos nesta Lei.
Art. 3°. Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4°. Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de setembro de 2004.