AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA

 

 

Dispõe sobre a guarda dos documentos relativos à repressão política efetuada por órgão vinculado ao Poder Público Estadual.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Todos os documentos, relativos à  repressão política que tenham sido resultantes de trabalho efetuado por órgão vinculado ao Poder Público Estadual, serão transferidos para o acervo do Arquivo Público do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O acesso aos documentos, de que trata o caput deste artigo, será  franqueado a toda e qualquer pessoa devidamente identificada dentro dos horários normais de funcionamento do Arquivo Público do Estado do Ceará.

Art. 2°. É vedado o estabelecimento de qualquer restrição à leitura, cópia, anotações e atividades pertinentes à pesquisa em geral sobre os documentos definidos nesta Lei.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na  data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de setembro de 2004.