AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E TRÊS

( PLei nº 198/05 )

 

 

Dispõe sobre a exigibilidade de procedimento de registro, licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso do combustível  Gás Natural Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível convencional.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam os proprietários de veículos automotores transformados ou fabricados  para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma compartilhada com combustível convencional, obrigados a submeter seus veículos a procedimentos de registro, licenciamento, fiscalização e inspeção junto ao DETRAN, de modo a assegurar o controle da frota e padrões mínimos de segurança.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados com o suporte técnico de instituições públicas e/ou privadas das áreas de engenharia e fiscalização.

Art. 2°. Os veículos que não forem submetidos aos procedimentos de que dispõe o art. 1.° terão seus registros negados pelo DETRAN.

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.