AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E TRÊS
( PLei nº 198/05 )
Dispõe sobre a exigibilidade de procedimento de registro,
licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso
do combustível Gás
Natural Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível convencional.
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam os proprietários de veículos automotores
transformados ou fabricados
para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma
compartilhada com combustível convencional, obrigados a submeter seus veículos
a procedimentos de registro, licenciamento, fiscalização e inspeção junto ao
DETRAN, de modo a assegurar o controle da frota e padrões mínimos de segurança.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo poderão
ser realizados com o suporte técnico de instituições públicas e/ou privadas das áreas de engenharia e fiscalização.
Art. 2°. Os veículos que não forem submetidos aos procedimentos de
que dispõe o art. 1.° terão seus registros negados
pelo DETRAN.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de
2005.