AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETE

( Proj. Lei nº 16/06 – Dep. Heitor Férrer )

 

 

Regulamenta o art. 7º da Constituição Estadual.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos e instituições dos poderes do Estado, informações requeridas em defesa da salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente ou em defesa do direito particular.

Art. 2º É dever dos órgãos públicos e instituições dos poderes do Estado assegurar o pleno acesso às informações contidas no artigo anterior, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor público que negar ou obstruir o cumprimento desta Lei.

Art. 3º O Deputado Estadual, no exercício de sua atividade, tem livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar.

Art. 4º Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2006.