AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETE
(
Proj. Lei nº 16/06 – Dep. Heitor Férrer )
Regulamenta
o art. 7º da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Todos têm direito a receber dos
órgãos públicos e instituições dos poderes do Estado, informações requeridas em
defesa da salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente ou em
defesa do direito particular.
Art. 2º
É dever dos órgãos públicos e instituições dos poderes do Estado assegurar o
pleno acesso às informações contidas no artigo anterior, sob pena de
responsabilidade administrativa do servidor público que negar ou obstruir o
cumprimento desta Lei.
Art. 3º O Deputado Estadual, no
exercício de sua atividade, tem livre acesso aos órgãos da administração direta
e indireta do Estado, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à
atividade parlamentar.
Art. 4º Nenhuma norma de organização
administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o
disposto neste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 31 de outubro de 2006.