AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E NOVE
( Projeto de Lei nº 18/05
– Dep. Adahil Barreto )
Dispõe
sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição,
caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de
extinção.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam
proibidas, no Estado do Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei n.º 5.197,
de 3 de janeiro de 1967, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha,
coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem
como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas
atividades proibidas.
Parágrafo único. A
captura e a manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático -
científicos, mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal.
Art. 2º. Ao
Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos
ecossistemas que lhes servem de habitat.
Art. 3º.
Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção as seguintes espécies de
animais nativos originários do país que, através de levantamentos realizados
pela comunidade científica, apresentam número reduzido de indivíduos,
comprometendo sua existência a curto prazo:
I - Aves:
a) Antilophia bokermanni - nome popular: soldadinho-do-araripe,
lavadeira-da-mata;
b) Pyrrhura anaca - nome popular:
periquito-de-cara-suja;
II - Mamíferos:
a) Trichechus manatus - nome popular: peixe-boi-marinho;
III - Répteis:
a) Dermochelys coriacea - nome popular: tartaruga-de-couro.
Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna
criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e
deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.
Art. 5º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se
todas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2005.