AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E NOVE

( Projeto de Lei nº 18/05 – Dep. Adahil Barreto )

 

 

Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam proibidas, no Estado do Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas.

Parágrafo único. A captura e a manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático - científicos, mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal.

Art. 2º. Ao Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de habitat.

Art. 3º. Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção as seguintes espécies de animais nativos originários do país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica, apresentam número reduzido de indivíduos, comprometendo sua existência a curto prazo:

I - Aves:

a) Antilophia bokermanni - nome popular: soldadinho-do-araripe, lavadeira-da-mata;

b) Pyrrhura anaca - nome popular: periquito-de-cara-suja;

II - Mamíferos:

a) Trichechus manatus - nome popular: peixe-boi-marinho;

III - Répteis:

a) Dermochelys coriacea - nome popular: tartaruga-de-couro.

Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2005.