AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E QUATRO

(Proj. Lei nº 170/06 – Dep Íris Tavares)

 

 

Considera de Utilidade Pública a Frente de Assistência à Criança Carente.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Frente de Assistência à Criança Carente, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Carvalho Júnior, 793, Pio XII, Fortaleza/CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2006.