AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E NOVE
(Proj. Lei nº 166/06 – Dep. José Guimarães)
Institui Feriado Estadual no dia 20 de novembro,
“Dia Nacional da Consciência Negra”, data que lembra o dia em que foi
assassinado, em 1695, o líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares, um dos
principais símbolos da resistência negra à escravidão e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Feriado Estadual do “Dia Nacional
da Consciência Negra”, a ser comemorado todos os dias 20 de novembro.
Art. 2º A data fica incluída no Calendário Estadual de
Eventos.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 19 de dezembro de 2006.