AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E TREZE
( Proj. Lei nº 154/06 – Mesa Diretora)
Dispõe sobre a remuneração dos
membros da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará para a 27ª (Vigésima
Sétima) Legislatura.
D E C R E T A:
Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais, para a 27ª
(Vigésima Sétima) Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, é
fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie,
estabelecida para os Deputados Federais.
Art. 2º A remuneração fixada por esta Lei é reajustada na
mesma data e no mesmo índice de reajuste da remuneração dos Deputados Federais,
inclusive para os beneficiados pelo § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º
13, de 20 de julho de 1999, com suas alterações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de novembro de 2006.