AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TREZE

( Proj. Lei nº 154/06 – Mesa Diretora)

 

 

Dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará para a 27ª (Vigésima Sétima) Legislatura.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais, para a 27ª (Vigésima Sétima) Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, estabelecida para os Deputados Federais.

Art. 2º A remuneração fixada por esta Lei é reajustada na mesma data e no mesmo índice de reajuste da remuneração dos Deputados Federais, inclusive para os beneficiados pelo § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com suas alterações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de novembro de 2006.