AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E TRÊS
(Proj. Lei nº 141/06 – Dep. Idemar Cito)
Dispõe sobre a
delimitação do uso das margens de Açudes e Barragens Públicos.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º São consideradas áreas especialmente protegidas,
nos termos do art. 225, inciso III, da Constituição Federal e art. 259, inciso
IV, da Constituição Estadual, as margens dos Açudes e Barragens Públicos do
Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, será
determinado um perímetro de 30 (trinta) metros a margem do limite máximo da
capacidade dos Açudes e Barragens Públicos do Estado do Ceará, denominado
Perímetro de Conservação e Proteção de Açudes e Barragens Públicos.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará
aos infratores a aplicação das sanções previstas na legislação atinente à
espécie.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2006.