AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E TRÊS

(Proj. Lei nº 141/06 – Dep. Idemar Cito)

 

Dispõe sobre a delimitação do uso das margens de Açudes e Barragens Públicos.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º São consideradas áreas especialmente protegidas, nos termos do art. 225, inciso III, da Constituição Federal e art. 259, inciso IV, da Constituição Estadual, as margens dos Açudes e Barragens Públicos do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, será determinado um perímetro de 30 (trinta) metros a margem do limite máximo da capacidade dos Açudes e Barragens Públicos do Estado do Ceará, denominado Perímetro de Conservação e Proteção de Açudes e Barragens Públicos.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará aos infratores a aplicação das sanções previstas na legislação atinente à espécie.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2006.