AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DEZ

( Proj. Lei nº 140/06 – Dep. Delegado Cavalcante)

 

 

Autoriza a inclusão  do leite de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o leite de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A inclusão desse alimento deverá fazer parte obrigatoriamente dos gêneros alimentícios fornecidos para as creches do Estado  do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2006.