AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DEZ
( Proj. Lei nº 140/06 – Dep. Delegado Cavalcante)
Autoriza a
inclusão do leite de cabra no cardápio
das creches públicas do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o leite
de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.
Parágrafo
único. A inclusão desse alimento
deverá fazer parte obrigatoriamente dos gêneros alimentícios fornecidos para as
creches do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2006.