AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CEM
( Proj. Lei nº 12/06 – Dep. Rachel Marques )
Torna obrigatória a fixação de cartaz contendo relação de
medicamentos proibidos, no estabelecimento que os comercializa e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O estabelecimento
que comercializa medicamentos no Estado do Ceará é obrigado a fixar em local
visível ao público cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério
da Saúde.
Art. 2º O Poder Executivo
Estadual regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 24 de outubro de 2006.