AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
CENTO E VINTE E SEIS
(Proj.
Lei nº 120/05 – Dep. Ivo Gomes)
Torna obrigatória a apresentação da Caderneta de
Saúde da Criança ou do Cartão da Criança no ato de inscrição de crianças em
creches, escolas maternais, jardins de infância e pré-escolar e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º É obrigatório, em todo território estadual, a
apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou do Cartão da Criança no ato de
inscrição de crianças para admissão em creches, escolas maternais, jardins de
infância e no pré-escolar da rede pública ou particular:
I - a Caderneta de Saúde da Criança ou o Cartão da
Criança deverá estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da
apresentação;
II - em relação à situação vacinal, as crianças
deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de
imunização.
Art. 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já
estiverem freqüentando os estabelecimentos referidos no artigo anterior terão o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a
apresentação do comprovante exigido.
Art. 3º A observância do que dispõe esta Lei será
fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2006.