AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SEIS

( Proj. Lei nº 116/06 – Dep. Ronaldo Martins)

 

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele junto aos pescadores cearenses.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele junto aos pescadores cearenses.

Art. 2º O Programa do qual se refere o artigo anterior, constará de: Palestras, exposições e ações de combate ao câncer de pele junto aos pescadores do Estado do Ceará.

Art. 3º A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará juntamente com o Instituto de Prevenção do Câncer do Ceará ficarão responsáveis pela execução do estatuído nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de outubro de 2006.