AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E SETE

 

 

Institui a Semana Estadual da Paz pela Paz e não Violência.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito estadual, a segunda semana do mês de setembro como a Semana Estadual da Paz pela Paz e não Violência.

Art. 2º A semana da qual se refere o artigo anterior constará de palestras, seminários, congressos, caminhadas e campanhas sobre o desenvolvimento de uma cultura de paz  nos diversos órgãos que compõem o sistema de segurança pública, bem como nas escolas públicas e particulares do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A grande celebração da Semana Estadual da Paz pela Paz e não Violência culminará com uma grande caminhada pela implantação de uma cultura de paz no Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.° de setembro de 2005.