AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO OITENTA E SETE
Institui a Semana Estadual da Paz pela Paz e não Violência.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito
estadual, a segunda semana do mês de setembro como a Semana Estadual da Paz
pela Paz e não Violência.
Art. 2º A
semana da qual se refere o artigo anterior constará de palestras, seminários,
congressos, caminhadas e campanhas sobre o desenvolvimento de uma cultura de
paz nos diversos órgãos que compõem o
sistema de segurança pública, bem como nas escolas públicas e particulares do
Estado do Ceará.
Parágrafo único. A grande celebração da Semana Estadual da Paz pela Paz e não
Violência culminará com uma grande caminhada pela implantação de uma cultura de
paz no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.° de setembro de
2005.