AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SEIS
(
Plei nº 106/04 – Dep. Íris Tavares)
Dispõe
sobre o atendimento multidisplinar a homens autores de violência intrafamiliar
e de gênero e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.
Parágrafo único. Os homens autores de violência intrafamiliar e de gênero serão encaminhados para tratamento através dos seguintes meios:
I - por vontade própria;
II - por Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
III - por determinação judicial.
Art. 2º Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, observado o previsto no § 1.º, inciso VI, art. 246 da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de outubro de 2005.