AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SEIS

( Plei nº 106/04 – Dep. Íris Tavares)

 

 

Dispõe sobre o atendimento multidisplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica assegurado o atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.

Parágrafo único. Os homens autores de violência intrafamiliar e de gênero serão encaminhados para tratamento através dos seguintes meios:

I - por vontade própria;

II - por Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

III - por determinação judicial.

Art. 2º Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, observado o previsto no § 1.º, inciso VI, art. 246 da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de outubro de 2005.