AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINCO

( Proj. Lei nº 105/06 – Dep. Íris Tavares)

 

 

Dispõe sobre a inclusão de conteúdo pedagógico sobre orientação sexual na disciplina Direitos Humanos, nos cursos de formação e reciclagem de policiais civis e militares do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os cursos de formação, treinamento e reciclagem a serem ministrados, direta ou indiretamente, pelas polícias Civil e Militar do Estado do Ceará aos seus integrantes de qualquer nível ou hierarquia, incluirão, obrigatoriamente, conteúdo pedagógico de orientação sexual na disciplina Direitos Humanos.

Parágrafo único. O treinamento de que trata o caput deste artigo será ministrado sempre por profissionais especializados.

Art. 2º Receberão o treinamento previsto nesta Lei todos os candidatos e candidatas aos cargos de carreira das polícias Civil e Militar do Estado, antes de assumirem suas funções.

Art. 3º As (os) policiais que atuam nas delegacias no atendimento direto ao público deverão receber treinamento de reciclagem a cada dois anos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de outubro de 2006.