Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano
e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual de
Combate ao Tráfico Humano, no âmbito do território do Estado do Ceará, a ser
realizada na primeira semana do mês de março a cada ano.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput
deste artigo integrará o calendário oficial do Estado do Ceará.
Art. 2º. A Semana da qual se refere o art.
1.° constará de palestras, seminários, congressos e campanhas sobre o tema
alusivo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em
contrário
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de dezembro de 2004.