AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E DEZESSEIS

 

 

Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano, no âmbito do território do Estado do Ceará, a ser realizada na primeira semana do mês de março a cada ano.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo integrará o calendário oficial do Estado do Ceará.

Art. 2º. A Semana da qual se refere o art. 1.° constará de palestras, seminários, congressos e campanhas sobre o tema alusivo.  

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de dezembro de 2004.