AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E QUATRO
(
Proj. lei nº 100/06 – Dep. Sílvio Frota)
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos
vestibulares das universidades ou faculdades, no âmbito do Estado do Ceará,
para portadores de deficiência física e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares nas universidades e faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, os
deficientes físicos.
Art. 2º São
considerados deficientes físicos:
I - paraplégicos;
II - deficientes
auditivos;
III - deficientes
visuais;
IV - paralisia.
Parágrafo
único. Os casos omissos serão
regulados por portaria da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 3º Ficam
obrigadas as instituições citadas no caput do artigo anterior a facilitarem o
acesso dos portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua
realização, como:
I - a
colocação de rampas de acessos;
II - banheiros
adaptados;
III - carteiras
adaptadas;
IV - provas
com leitura em braille;
V - ajudante
para os que não possam realizar sozinho a prova.
Parágrafo único. As instituições que não cumprirem com o disposto nesta Lei, pagarão
a multa de 40 (quarenta) salários mínimos por cada deficiente que deixou de
atender.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de outubro de 2006.