AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUATRO

( Proj. lei nº 100/06 – Dep. Sílvio Frota)

 

 

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição nos vestibulares das universidades ou faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, para portadores de deficiência física e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição dos vestibulares  nas universidades e faculdades, no âmbito do Estado do Ceará, os deficientes físicos.

Art. 2º São considerados deficientes físicos:

I - paraplégicos;

II - deficientes auditivos;

III - deficientes visuais;

IV - paralisia.

Parágrafo único. Os casos omissos serão regulados por portaria da Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 3º Ficam obrigadas as instituições citadas no caput do artigo anterior a facilitarem o acesso dos portadores de deficiência física aos locais de prova e a sua realização, como:

I - a colocação de rampas de acessos;

II - banheiros adaptados;

III - carteiras adaptadas;

IV - provas com leitura em braille;

V - ajudante para os que não possam realizar sozinho a prova.

Parágrafo único. As instituições que não cumprirem com o disposto nesta Lei, pagarão a multa de 40 (quarenta) salários mínimos por cada deficiente que deixou de atender.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de outubro de 2006.