AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SEIS

 

 

Institui a Semana de Combate ao Alcoolismo no Estado do Ceará.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituída a Semana de Combate ao Alcoolismo, a ser comemorada, anualmente, na semana em que estiver compreendido o dia 18 de fevereiro.

Art. 2º. A Secretaria da Educação Básica - SEDUC, em conjunto com a Secretaria da Saúde - SESA, promoverá campanhas educativas de combate ao alcoolismo.

§ 1º. As campanhas de que trata o caput deste artigo constarão de:

I - palestras, debates, seminários e fóruns a serem promovidos nas redes pública e particular de ensino;

II - atos públicos;

III - atendimento psicológico para alcoólatras e seus familiares nos hospitais públicos e postos de saúde.

§ 2º. A Secretaria da Educação Básica – SEDUC, promoverá o envolvimento dos alunos da rede pública estadual nas atividades comemorativas da Semana de Combate ao Alcoolismo.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2005.