AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO VINTE E DOIS
( Proj. de Lei
nº 04/05 – Dep. José Guimarães )
Obriga a hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos
congêneres, no Estado do Ceará, a afixar, em local visível e de grande
circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou
adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos
congêneres, estabelecidos no Estado do Ceará, ficam obrigados a afixar, em
local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a
hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou
responsável.
Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes
dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel,
pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos
pais ou responsável” – art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n.° 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
20 de maio de 2005.