AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E DOIS

( Proj. de Lei nº 04/05 – Dep. José Guimarães )

 

 

Obriga a hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, no Estado do Ceará, a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizado ou acompanhado de seus pais ou responsável e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado do Ceará, ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsável.

Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” – art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 2°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2005.