AUTÓGRAFO NÚMERO NOVENTA E UM
Dispõe
sobre o Conselho de Educação do Ceará – CEC, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O Conselho de
Educação do Ceará – CEC, vinculado à Secretaria da Educação Básica, tem como
finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do
ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual de Educação e Planos de
Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais
atribuições constitucionais e legais previstas.
Art. 2º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de
setembro de 2004.