AUTÓGRAFO NÚMERO SESSENTA E SEIS

( Mensagem nº 6.702/04 )

 

 

Altera os arts. 79 e 80 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os arts. 79 e 80 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 79. A Nota de Empenho, expedida em 3 (três) vias pela Unidade Orçamentária, numeradas de 1 (um) a 3 (três), será contabilizada pelo órgão de contabilidade da Secretaria de Estado ou entidade equivalente, que ficará com a segunda via.(NR)

“Art. 80. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua emissão, as 3 (três) vias da Nota de Empenho serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente:

I - a primeira via, ao credor;

II - a segunda via, ao órgão emitente; e,

III - a terceira via, ao Tribunal de Contas do Estado.(NR)

Art. 2º. Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2004.