AUTÓGRAFO NÚMERO SESSENTA E SEIS
( Mensagem nº 6.702/04 )
Altera os arts. 79 e 80 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro
de 1973, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Os arts. 79 e 80 da
Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 79. A Nota de Empenho, expedida em 3 (três) vias pela Unidade
Orçamentária, numeradas de 1 (um) a 3 (três), será contabilizada pelo órgão de
contabilidade da Secretaria de Estado ou entidade equivalente, que ficará com a
segunda via.” (NR)
“Art. 80. No prazo
de 5 (cinco) dias, a contar da sua emissão, as 3 (três) vias da Nota de Empenho
serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente:
I - a primeira via, ao credor;
II - a segunda via, ao órgão
emitente; e,
III - a terceira via, ao
Tribunal de Contas do Estado.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2004.