AUTÓGRAFO
NÚMERO SESSENTA E NOVE
( Mensagem
nº 6.701/04 )
Dispõe sobre o processo de escolha e
indicação para o cargo de provimento em comissão, de Diretor junto às Escolas
da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor junto às
Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos
nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação de candidato ao Governador
do Estado, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 215, combinado com o
art. 220, ambos da Constituição Estadual, e no inciso VIII do
art. 3.º da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional e em consonância com as diretrizes
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os demais membros integrantes do Núcleo Gestor das Escolas
serão escolhidos através de processo seletivo que será regulamentado por
Decreto.
Art. 2º. O processo de escolha e indicação para o provimento do cargo
em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico
será realizado em duas etapas:
I - Primeira Etapa: terá caráter eliminatório, constando de avaliação
escrita e exame de títulos;
II - Segunda Etapa: realização de eleição direta e secreta, mediante
sufrágio universal, junto à Comunidade Escolar, podendo dela participar apenas
os candidatos que obtiverem, na etapa anterior, média igual ou superior a 6,0
(seis), numa escala de zero a 10,0
(dez).
§ 1º. Entende-se por Comunidade Escolar, para os fins desta Lei, o
conjunto de alunos, pais ou mães de alunos ou seus responsáveis, os professores
e servidores, integrantes do quadro da
Secretaria da Educação Básica – SEDUC, em efetivo exercício de suas funções, e
os professores contratados na conformidade da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000.
§ 2º. As eleições de que trata o inciso II do presente artigo não
poderão ocorrer nos anos em que haja Pleitos Eleitorais Federal, Estadual ou
Municipal, ocorrendo a coincidência, as eleições para Diretores serão
realizadas após os Pleitos Eleitorais.
Art. 3º. Para concorrer à indicação ao cargo em comissão de Diretor,
o candidato deverá satisfazer os requisitos definidos em Decreto do Chefe do
Poder Executivo que regulamentará esta Lei.
Parágrafo único. Poderão participar do processo de seleção ao cargo de
provimento em comissão, de Diretor o candidato com ou sem vínculo com a
Administração Pública Estadual.
Art. 4º. Poderão votar no processo de escolha e indicação de
candidato a Diretor:
I - os alunos regularmente matriculados na escola, que tenham pelo menos
12 (doze) anos de idade ou que esteja m
cursando, no mínimo, a 5.ª série do ensino fundamental;
II - o pai ou a mãe de aluno regularmente matriculado na escola, ou seu
responsável, com direito a um único voto por família, independentemente do
número de filhos matriculados na escola;
III - os professores e servidores efetivos lotados na Unidade Escolar;
IV - os professores contratados na conformidade da Lei Complementar n.º
22, de 24 de julho de 2000.
§ 1º. É vedado o voto por representação, sob qualquer motivo.
§ 2º. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade
Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou
função.
Art. 5º. O processo de escolha e indicação será organizado por
comissões em nível escolar, municipal, regional e estadual.
§ 1º. O Conselho Escolar formado por pais, alunos, funcionários, professores
e comunidade, será o responsável pela realização do processo de escolha no
âmbito de cada Unidade Escolar, com o acompanhamento da comissão municipal e
regional;
§ 2º. Nas escolas que ainda não esteja implementado o processo de
formação de Conselho Escolar, será formada uma comissão eleitoral escolhida em
reunião da comunidade escolar, coordenada pela Comissão Regional.
§ 3º. Fica garantido um representante indicado pelo sindicato da
categoria dos professores para participar das comissões nos diferentes níveis.
Art. 6°. Será considerado indicado para o cargo em comissão, de
Diretor o candidato escolhido pela comunidade escolar que obtiver a metade mais um dos votos válidos.
§ 1º. Na hipótese de nenhum dos candidatos atingir o perfil
previsto no caput deste artigo, haverá um 2.º turno do processo de escolha e
indicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, concorrendo neste apenas os
2 (dois) candidatos a Diretor mais
votados no 1.º turno.
§ 2º. Ocorrendo o empate entre os candidatos concorrentes no 2.º turno, será
considerado indicado o Diretor que obtiver a maior nota na primeira etapa do
processo seletivo – prova escrita e de título.
§ 3º. Ocorrendo novo empate, quando da apreciação das notas na
primeira etapa do processo seletivo, de que trata o parágrafo anterior, o
critério de desempate e de escolha entre os 2 (dois) candidatos concorrentes,
deverá privilegiar aquele que possuir, comprovadamente, maior tempo de serviço
no magistério público.
§ 4º. Na hipótese de somente um candidato concorrer ao processo de
escolha e indicação e não obtiver a metade mais um dos votos válidos, será, em
uma segunda votação, num prazo de 8 (oito) dias úteis, eleito Diretor com
qualquer número dos votos dos eleitores inscritos.
Art. 7º. O candidato a Diretor indicado pela Comunidade Escolar,
assim como os demais membros do Núcleo Gestor selecionados serão nomeados para
os cargos em comissão, pelo Governador do Estado, para um período de 4 (quatro)
anos, sendo que para o cargo de Diretor será permitida uma recondução
consecutiva e duas alternadas.
§ 1º. A nomeação, de que trata
o caput deste artigo, não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em
comissão de Diretor e dos demais cargos
em comissão do Núcleo Gestor, podendo o Governador do Estado exonerar os
respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para
a Administração Estadual.
§ 2º. Durante o exercício do cargo em comissão, o Diretor e os demais membros do Núcleo Gestor terão seu desempenho avaliado anualmente, em
procedimento institucional regulamentado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 8º. Ocorrendo vacância no cargo de provimento em comissão, de
Diretor, restando ainda um período superior a ¼ (um quarto) do período de mandato, proceder-se-á um novo
pleito eleitoral para preencher a vacância do referido cargo.
§ 1º. Na vacância dos demais cargos de provimento em comissão do Núcleo
Gestor serão selecionados os candidatos, dentre os aprovados na primeira etapa
do processo seletivo.
§ 2º. Não havendo
candidatos disponíveis no banco de dados proveniente da primeira etapa do
processo seletivo, ficará a cargo da Secretaria da Educação Básica a
regulamentação do processo de escolha e indicação dos candidatos.
Art. 9º.
Nas escolas em processo de implantação, o Diretor será selecionado pelo Secretário da Educação Básica, dentre os
candidatos que obtiverem aprovação na primeira etapa do processo de escolha e
indicação ao provimento do cargo em comissão, de Diretor.
§ 1º. O provimento do cargo em comissão, de Diretor dos Centros de
Educação de Jovens e Adultos – CEJA, dar-se-á pelo mesmo processo de escolha e
indicação dos candidatos das demais Unidades da Rede Estadual de Ensino.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas
complementares necessárias ao processo de escolha e indicação do Diretor.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
da Secretaria da Educação Básica.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 12.861, de 18 de novembro de
1998.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2004.