AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SEIS
( Mensagem nº 6.698/04 )
Cria o Fundo e o Conselho
Estadual Gestor do Meio Ambiente – FEMA, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual do
Meio Ambiente – FEMA, vinculado à Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio
Ambiente - SOMA, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos
causados ao meio ambiente no território do Estado do Ceará, conforme
estabelecido em Lei, e disponibilizar o respectivo suporte financeiro, técnico
e material à execução das políticas, planos, programas, projetos de
desenvolvimento ambiental, assim como o aperfeiçoamento e a modernização da
gestão das políticas e órgãos públicos estaduais responsáveis pelas questões
ambientais, com foco nos seguintes objetivos:
I - ressarcir a coletividade por danos
causados ao meio ambiente, no território do Estado do Ceará;
II - dar suporte financeiro a execução da
Política Ambiental de Meio Ambiente no Estado do Ceará, para que sejam
asseguradas as condições de desenvolvimento dos recursos ambientais e melhoria
da qualidade de vida da população, proporcionando o desenvolvimento
sustentável;
III - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores nos
campos técnico, gerencial, acadêmico, buscando uma nova cultura organizacional,
assim como realizar a
capacitação e a realização de eventos educativos e científicos e a edição de
material informativo, especialmente relacionado com as questões ambientais,
especialmente as de natureza da infração ou do dano causado ao meio ambiente,
conforme previsto no caput deste artigo;
IV - promover o
reaparelhamento e a modernização dos órgãos estaduais responsáveis pela
execução e o apoio às políticas de meio ambiente, fortalecendo e modernizando a infra-estrutura
de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário ao bom
funcionamento e garantindo padrões aceitáveis de modernidade;
V - melhorar as taxas de eficiência,
eficácia e efetividade dos órgãos de meio ambiente estadual, aperfeiçoando os
modelos administrativos que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e
capacidade de ajustamento às mudanças, realizando remodelagens organizacionais,
construção e reforma da infra-estrutura física, aquisição de móveis,
equipamentos, veículos, visando aumentar a produtividade, a qualidade dos
produtos e a excelência dos serviços disponibilizados ao cidadão;
VI - promover a participação e fortalecer
o sistema de controle social das Políticas Públicas de Desenvolvimento do Meio
Ambiente, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não,
das metas definidas e do desempenho das estratégias implementadas;
VII - desenvolver os mecanismos de
comunicação do governo, mercado e a sociedade civil organizada ou não,
estreitando as relações intersetoriais, especialmente no que se refere às
questões ambientais.
§ 1º. O Fundo Estadual de Meio Ambiente –
FEMA, é vinculado à Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA, a
quem compete a operacionalização do Fundo, conforme modelo definido em
regulamento, e disponibilizar o respectivo suporte técnico e material.
§ 2°. Serão estabelecidas
metas e indicadores de desempenho para os planos, programas, projetos e ações
desenvolvidas pelos órgãos de meio ambiente, que serão utilizados na avaliação,
acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação
dos recursos do Fundo.
§ 3°. Os recursos do FEMA
serão destinados também ao financiamento das políticas, planos, programas,
projetos, em investimentos de capital,
encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento
das atividades meio e fim dos órgãos de meio ambiente.
§ 4°. Os recursos do Fundo
serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com o fim de
dar eficiência e eficácia ao sistema de desenvolvimento ambiental, em conformidade com os objetivos previstos
nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo Conselho Estadual
Gestor do FEMA.
Art. 2°. Constituem recursos do Fundo
Estadual do Meio Ambiente – FEMA:
I - os recursos recebidos pelo órgão ou
entidade ambiental, decorrente de multas e indenizações por infrações à
legislação de proteção ambiental federal e estadual;
II - arrecadação das taxas ambientais ou
contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem como de valores pagos
em visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de
Conservação Estaduais;
III - dotações e créditos adicionais que
lhe forem atribuídos;
IV - os recursos provenientes de
empréstimos, repasses, dotações, subvenções, auxílios, contribuições, legados
ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou
jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito publico ou
privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados
especificamente ao FEMA, em beneficio do meio ambiente;
V - o produto de alienação de títulos
representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele
adquiridos, transferidos ou incorporados;
VI - rendimentos provenientes de suas
operações ou aplicações financeiras;
VII - os rendimentos provenientes do Fundo
Nacional do Meio Ambiente;
VIII - outras receitas destinadas ao FEMA,
inclusive transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas.
§ 1°. O ingresso dos recursos
no Fundo Estadual de Meio Ambiente deverá se dar de maneira que os órgãos da
administração estadual envolvidos acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo
definido em regulamento.
§ 2º. Compete à Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo,
por meio do Banco do Estado do Ceará, ou outra instituição financeira oficial,
em conta específica do Fundo,
possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.
Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do
Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, com sede na Capital do Estado do Ceará,
presidido pelo Secretário da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente,
tendo em sua composição os titulares dos órgãos, instituição e entidades
inframencionados e como suplentes os seus substitutos legais:
I - Secretaria da Ouvidoria-geral e do
Meio Ambiente – SOMA;
II - Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE;
III - Secretaria da Ciência e Tecnologia;
IV - Secretaria da Educação Básica;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria do Desenvolvimento
Econômico;
VII - Secretaria da Agricultura e
Pecuária;
VIII - Secretaria do Turismo;
IX - Secretaria do Desenvolvimento Local
e Regional;
X - Secretaria da Infra-estrutura;
XI - Secretaria dos Recursos Hídricos;
XII - Promotoria do Meio Ambiente do
Ministério Público;
XIII - 03 (três) representantes de
organizações não-governamentais, constituídas há, pelo menos, um ano nos termos
da lei civil, escolhidos em reunião do COEMA convocada especialmente para esse
fim.
§ 1°. O Conselho Estadual Gestor do FEMA
terá uma Secretaria Executiva, que será
exercida pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará.
§ 2°. A participação no Conselho
Estadual Gestor do FEMA é considerada serviço público relevante, vedada a
remuneração a qualquer título.
Art. 4°. Ao Conselho Estadual Gestor do
FEMA, no exercício da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA,
compete:
I - deliberar sobre a destinação dos
recursos, na reconstituição do que for lesado e na prevenção de danos;
II - zelar pela utilização prioritária
dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a
ocorrer;
III - firmar convênios e contratos com o
objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades
do Fundo;
IV - solicitar a colaboração de Conselhos
Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, onde houver, para aplicação
de seus recursos, em cada caso concreto;
V - autorizar o repasse de recursos do
Fundo Estadual do Meio Ambiente a organizações não-governamentais, consórcios
de municípios e comitês de bacias, mediante prévia previsão orçamentária e
aprovação de projetos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover, por meio do órgão da
administração pública estadual e das associações referidas no ar. 5.°, incisos
I e II, da Lei Federal n. ° 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos a
educação direcionada à preservação do meio ambiente;
VII -promover atividades e eventos que
contribuam para a difusão da cultura de proteção do meio ambiente;
VIII - estabelecer a periodicidade e a
forma de funcionamento, a ser definido a partir de sua instalação;
IX - promover a divulgação trimestral dos
relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhado cópia
para Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
X - prestar contas aos órgãos
competentes, na forma da Lei.
Art. 5º. Os recursos arrecadados, na forma
prevista nesta Lei, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações
diretamente relacionadas à natureza da infração do dano causado.
Art. 6°. Os recursos do Fundo Estadual do
Meio Ambiente – FEMA serão depositados em conta especial do Banco do Estado do
Ceará – BEC, ou em outra instituição financeira oficial, denominada "Fundo
Estadual do Meio Ambiente" que ficará à disposição do Conselho Estadual de
que trata o artigo 5.° desta Lei Complementar.
§ 1º. A instituição financeira, no prazo
de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Estadual os depósitos realizados a
crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º. Fica autorizada a aplicação
financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a
preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado
em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 8º. A Secretaria da Ouvidoria-geral e
do Meio Ambiente – SOMA, enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto
com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente –
FEMA, detalhando a origem e destinação dos recursos segundo as especificações
dos arts. 2.º e 3.°desta Lei. A SOMA disponibilizará as informações
encaminhadas à Assembléia Legislativa em sua página da rede mundial de
computadores (internet).
Art. 9º. O Conselho Estadual
Gestor do FEMA reunir-se-á, ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado,
podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
§ 1°. Os programas, projetos
e ações estaduais de meio ambiente financiado com recursos do Fundo serão avaliados pelo Conselho Estadual Gestor
do Fundo do Meio Ambiente, ao qual competirá, também, receber as prestações de
contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados.
§ 2°. A prestação de contas,
de que trata o parágrafo anterior, não isenta os órgãos públicos ou entidades
responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações
de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
§ 3°. A aplicação dos recursos
disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com
base nas deliberações do Conselho
Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente, mediante plano de trabalho, em que
estejam bem definidos os custos e benefícios e uma perfeita sintonia com os
objetivos nele previstos, onde estejam claramente estabelecidos os resultados
esperados, as metas e indicadores de
desempenho, que serão utilizados na avaliação.
Art. 10. Poderão apresentar ao Conselho
Estadual Gestor do Fundo do Meio Ambiente projetos relativos à reconstituição,
reparação, preservação e prevenção do meio ambiente:
II - entidades que preencham os
requisitos referidos no inciso I do art. 5.° da Lei Federal n.° 7.347, de 24 de
julho de 1985.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo Estadual pedido de abertura de crédito
especial para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2004.