( Mensagem nº 6.696/04 )
Institui o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará –
FDS, cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras
providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo de Defesa Social do
Estado do Ceará – FDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o
desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social e a Secretaria da Justiça e Cidadania, objetivando o
aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos,
formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das
políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional,
construção e reforma da infra-estrutura física, o reaparelhamento com móveis,
máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte,
comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital
humano, redesenho dos processos e programas, e o desenvolvimento de novos
modelos de gestão destes órgãos.
Art. 2°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará
– FDS, tem por objetivos:
I - avançar no desenvolvimento e implantação
de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação
do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às
questões de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com
vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando
o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e
Plurianual;
II -
buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de
segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pelo desenvolvimento
e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que
possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às
expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;
III-
reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação
dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pela
definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo
a sinergia na consecução das metas de governo;
IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do
Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com
os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
V -
promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das
políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de
segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com o fim de corrigir
as anomalias entre planejamento, execução e gestão;
VI -
aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições
de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania e buscar a
excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VII -
integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e
técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos
indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública e da
Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIII - desenvolver o capital humano,
qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública e da
Secretaria da Justiça e Cidadania, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e
desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;
IX - modernizar a infra-estrutura física, de
tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e
garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública e
da Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 1°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará
– FDS, será gerido pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ora
criado, que será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Secretaria da
Justiça e Cidadania, da Secretaria da Controladoria, da Secretaria da
Administração e dos órgãos vinculados da SSPDS, Superintendência da Polícia
Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, competindo ao Chefe do Poder
Executivo designar o seu coordenador.
§ 2°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do
Estado do Ceará – FDS, serão destinados aos programas e ações desenvolvidos
pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao
sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação,
profissionalização e cultura para a população carcerária, o combate à violência
e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem
como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e
salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades
e programação estabelecidas pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará.
§ 3°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará
– FDS, fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do
Estado do Ceará – SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte
técnico e material, conforme modelo definido em regulamento.
§ 4°. O Conselho de Defesa Social do Estado do
Ceará – FDS, dentre outras atribuições,
definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança
pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão utilizados na
avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem
alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da
gestão destes órgãos.
Art. 3°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do
Estado do Ceará – FDS, serão destinados, também, ao financiamento das
políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com
pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao
funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança
pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme objetivos descritos no
artigo anterior e neste artigo:
I - fazer funcionar eficientemente os órgãos de
segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, bem como as suas
políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à consecução dos
resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Prurianual;
II - destinar recursos financeiros para a
manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da
Justiça e Cidadania, inclusive para a prevenção e combate a incêndio, para a
manutenção do hospital militar e para
assistência social dos militares estaduais, bem como aquisição de fardamento;
III - disponibilizar recursos financeiros para os
colégios militares estaduais, a fim de garantir o ensino de qualidade;
IV - financiar o desenvolvimento de programas de
trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Polícia Civil, a
Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, órgãos de
segurança pública e defesa da cidadania;
V - financiar o desenvolvimento de programas de
trabalho nos presídios, nas atividades de agricultura, indústria, pecuária e
artesanato, além de custear medidas de recuperação e assistência aos
reeducandos e a seus familiares e financiar a manutenção e a recuperação dos
estabelecimentos prisionais.
§ 1°. Os programas, projetos e ações estaduais de
defesa social financiados com recursos
do FDS, serão avaliados pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ao
qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e
os resultados.
§ 2°. Compete ainda ao Conselho de Defesa Social
promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do
Fundo na internet
e encaminhá-los para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do
Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.
§ 3°. A prestação de contas, de que trata o § 1º
deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela
aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas
pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 4°. Constituem receitas do Fundo de Defesa
Social do Estado do Ceará – FDS:
I - transferências à conta do orçamento
estadual;
II - receitas
oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e
multilaterais;
III - saldos financeiros de Fundos extintos;
IV - recursos de empréstimo para o
desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança
pública e Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes de aplicações
financeiras;
VII - doações, legados e outros recursos a este
título destinados ao Fundo;
VIII - taxas pela prestação de serviços e
atividades de fiscalização e controle, pelo exercício do poder de polícia;
IX - contribuições de policiais militares, taxas
de inscrição, de matrícula e da realização de cursos mantidos pelas corporações
militares;
X - contribuições dos alunos, taxas de inscrição
dos colégios militares;
XI - recursos provenientes da venda de produtos
originários de granjas, olarias, pequenas fábricas e do exercício de atividades
produtivas localizadas e desenvolvidas nos presídios.
Parágrafo
único. O ingresso
dos recursos no Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta
específica do Fundo, conforme o modelo definido em regulamento.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Social do
Estado do Ceará – FDS, cujos recursos serão depositados no Banco do Estado do
Ceará – BEC, ou, a critério da Administração Estadual, noutra instituição oficial,
em conta especial integrante do Sistema
de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Social do Estado do
Ceará”.
§ 1º. O Fundo terá
contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele
inerentes.
§ 2º. O exercício financeiro do Fundo
coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação
de relatórios.
Art. 6º. A aplicação dos recursos disponíveis no
Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com base nas
deliberações do Conselho de Defesa Social, mediante plano de trabalho, em que
estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os
objetivos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, onde estejam claramente estabelecidos os
resultados esperados, as metas e
indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
Art. 7°. Ficam extintos os seguintes Fundos:
I - Fundo Especial da Polícia Militar – FESPON,
criado pela Lei n.° 10.596, de 26 de novembro de 1981;
II - Fundo Especial de Administração e Manutenção
dos Colégios Militares – FAMCOM, criado pelo Decreto n.° 26.054, de 10 de
novembro de 2000;
III - Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos
de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará – FUNDECI, criado
pela Lei n.° 13.084, de 29 de dezembro de 2000;
IV - Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPECE, criado pela
Lei n.° 10.396, de 26 de maio de 1990.
Parágrafo
único. Os saldos
financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos neste artigo
reverterão para o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, criado nesta Lei.
Art. 8°. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária
de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei, para
suplementar o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição,
transferência ou remanejamento, de que trata este artigo, poderá haver ajuste
na classificação funcional.
Art. 9°. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2004.