AUTÓGRAFO DE LEI
COMPLEMENTAR NÚMERO DOIS
( Mensagem nº
6.691/04 )
Disciplina o Consórcio Público de Cooperação entre os
Municípios de Caucaia, Fortaleza, Maracanaú e Maranguape, autorizando a gestão
associada de serviços públicos para desenvolver e controlar as condições de saneamento
e uso das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e cria o Fundo
Intermunicipal do Consórcio do Rio Maranguapinho.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado, sob
a coordenação da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente do Estado do
Ceará, o Consórcio Público do Rio Maranguapinho constituído pelos Municípios de
Caucaia, Fortaleza, Maranguape e Maracanaú, mediante expressa adesão por meio
de Convênio de Cooperação entre os entes federados, para gestão associada de
serviços públicos objetivando conceber, aprovar, adotar e executar projetos e
medidas conjuntas destinadas a planejar, promover, recuperar, melhorar,
implementar, desenvolver e controlar as condições de saneamento e uso das águas
da Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e respectivas sub-bacias.
Art. 2º. Constituem serviços públicos
passíveis de gestão associada a serem executados pelo Consórcio Público do Rio
Maranguapinho, os seguintes:
I - promoção, articulação e planejamento
de soluções conjuntas das questões urbanas do Rio Maranguapinho, de interesse
comum dos municípios consorciados;
II - tratamento dos esgotos urbanos dos
municípios consorciados;
III - proteção, conservação e recuperação
ambiental das áreas de risco;
IV- reabilitação da qualidade da água do
Rio Maranguapinho e de seus afluentes;
V - proteção, conservação e recuperação
das áreas de preservação permanente do Rio Maranguapinho e seus afluentes;
VI - promoção de ações de infra-estrutura
urbana e melhoria do sistema viário ao longo do Rio Maranguapinho;
VII - desenvolvimento de serviços e
atividades de interesse dos municípios consorciados;
VIII - educação ambiental.
Art. 3º. Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual prestarão, quando solicitados, através de
convênio, apoio e cooperação técnica para orientar os municípios consorciados
na prestação de serviços públicos de gestão associada nas funções, áreas e
setores indicados nesta Lei Complementar, avaliando as condições e os
investimentos a serem implantados.
Art. 4º. A formalização do Consórcio Público
do Rio Maranguapinho dar-se-á mediante a assinatura de Convênio de Cooperação
entre os Municípios de Caucaia, Fortaleza, Maracanaú e Maranguape, com a
intervenção do Estado, devendo o Consórcio Público observar nos seus atos e
contratos os princípios e exigências que norteiam a Administração Pública,
inclusive quanto ao procedimento de licitação.
§ 1°. A intervenção do Estado assegurará a
participação deste no esforço conjunto de interesse comum, inclusive para
efeito de proporcionar a execução descentralizada de função, serviço, obra ou
evento de sua competência, observadas as disposições regulamentares a serem
baixadas pelo Poder Executivo mediante Decreto.
§ 2°. O Convênio de Cooperação
disciplinará a transferência de recursos públicos para o Fundo de que trata o
artigo seguinte, podendo prever a participação de órgãos e entidades das
administrações públicas direta e indireta, estadual e municipais envolvidas,
inclusive de fundo especial, autarquias, fundações públicas, empresas públicas
ou serviço social autônomo, com vistas à execução descentralizada de função,
serviço, trabalho, ação, obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos ou à
realização de evento, de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.
§ 3°. Para acompanhamento e controle do
fluxo de recursos e das aplicações, inclusive quanto à avaliação dos resultados
do Convênio de Cooperação, os órgãos ou entidades partícipes, mencionados no
parágrafo anterior, sujeitar-se-ão às instruções relativas a prestações de
contas baixadas para este fim.
§ 4°. O recebimento de recursos para
execução do Convênio de Cooperação obriga os convenentes a manter registros
contábeis próprios, para fins deste artigo, além do cumprimento das normas
gerais de direito financeiro e de licitação a que estão sujeitos.
§ 5°. Quando o convênio compreender
aquisição de bens, serviços, produtos e equipamentos permanentes, será
obrigatória a estipulação, nos seus termos, relativamente ao destino a ser dado
aos remanescentes na data de sua extinção.
Art. 5º. Fica criado o
Fundo Intermunicipal do Consórcio Público do Rio Maranguapinho com os seguintes
objetivos:
I - financiar a execução de obras, a
aquisição de bens, serviços, produtos e equipamentos necessários à execução dos
serviços e objetivos do Consórcio;
II - patrocinar a
execução de projetos e medidas dos municípios consorciados destinadas a
promover, melhorar e controlar as condições de saneamento e uso das águas da
Bacia Hidrográfica do Rio Maranguapinho e respectivas sub-bacias;
III - viabilizar financeiramente a promoção,
articulação e planejamento na solução conjunta das questões urbanas e
ambientais do Rio Maranguapinho;
IV - promover o tratamento dos esgotos
urbanos dos municípios consorciados;
V - promover a recuperação ambiental das
áreas de risco e a reabilitação da qualidade da água do Rio Maranguapinho e
seus afluentes;
VI - promover a recuperação das áreas de
preservação permanente do Rio Maranguapinho e seus afluentes;
VII - promover ações de infra-estrutura
urbana e de melhoria dos sistemas viários ao longo do Rio Maranguapinho;
VIII - desenvolver os serviços públicos de
gestão associada.
Art. 6º. Os recursos
financeiros para a composição do Fundo Intermunicipal do Consórcio Público do
Rio Maranguapinho serão previstos em dotações específicas constantes do Orçamento Anual de cada
Município Consorciado e do Orçamento Anual do Estado, observado os termos do
Convênio de Cooperação.
§ 1°. Os Municípios Consorciados poderão
dar em garantia, nas operações de financiamento que se fizerem necessárias para
repasse ao Consórcio Intermunicipal, parcela de seus recursos próprios, ou
daqueles originários de sua participação no ICMS e no FPM, mediante prévia
autorização de lei municipal e observada a legislação em vigor.
§ 2°. Os Municípios poderão propor junto
aos órgãos e entidades municipais e estaduais o remanejamento de parcelas de
recursos destinados aos investimentos em programas e projetos de que trata esta
Lei Complementar, com destaque para os destinados à área de saúde, nos termos
do § 3º do art. 3º da Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 7º. O Consórcio Público do Rio
Maranguapinho será fiscalizado pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal dos Municípios Consorciados e, mediante controle externo,
pelas respectivas Câmaras Municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas dos
Municípios, devendo o Estado do Ceará prestar contas ao Tribunal de Contas do
Estado, em atendimento aos princípios constitucionais e legais de fiscalização
e controle interno e externo.
Art. 8º. O Poder Executivo mediante Decreto
regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2004.