AUTÓGRAFO NÚMERO
QUARENTA E UM
( Mensagem nº
6.685/04 )
Institui, no Território do Estado do Ceará, o Dia do
Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Será celebrado, anualmente, a 17 de janeiro, em todo o
território estadual, o Dia do Ceará.
§ 1º. A
data instituída no caput deste artigo constará
do calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
§ 2º. Por
ocasião da celebração desta data, será realizado um evento oficial no Município
de Aquiraz.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta estadual deverão comemorar o Dia do Ceará e associarem-se a promoções
de iniciativa oficial ou privada.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado
deverão promover comemorações cívicas que realcem a importância da data para o
povo cearense.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2004.