AUTÓGRAFO NÚMERO QUARENTA E UM

( Mensagem nº 6.685/04 )

 

 

Institui, no Território do Estado do Ceará, o Dia do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Será celebrado, anualmente, a 17 de janeiro, em todo o território estadual, o Dia do Ceará.

§ 1º. A data  instituída no caput deste artigo constará do calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

§ 2º. Por ocasião da celebração desta data, será realizado um evento oficial no Município de Aquiraz.

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta estadual deverão comemorar o Dia do Ceará e associarem-se a promoções de iniciativa oficial ou privada.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado deverão promover comemorações cívicas que realcem a importância da data para o povo cearense.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2004.