AUTÓGRAFO NÚMERO TRINTA E OITO
( Mensagem nº 6.682/04 )
Autoriza o Poder
Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A financiamento no
âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no
Nordeste–PRODETUR/NE, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o montante
correspondente a US$ 78.336.000,00 (setenta e oito milhões, trezentos e trinta
e seis mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada à execução do
Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo do Nordeste – PRODETUR II,
por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, com incidência de juros,
correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco do
Nordeste do Brasil S/A- BNB.
Art.
2°. Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o
Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União,
sua cota de participação constitucional das receitas tributárias estabelecidas
nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art.
167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito
admitidas.
Art. 3°. O Poder
Executivo fará incluir, nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à
cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução
desta Lei.
Art. 4°. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2004.