AUTÓGRAFO NÚMERO TRINTA E OITO

( Mensagem nº 6.682/04 )

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A financiamento no âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste–PRODETUR/NE, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o montante correspondente a US$ 78.336.000,00 (setenta e oito milhões, trezentos e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada à execução do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo do Nordeste – PRODETUR II, por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, com incidência de juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A- BNB.

Art. 2°. Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, sua cota de participação constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3°. O Poder Executivo fará incluir, nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,    07 de maio de 2004.