AUTÓGRAFO
NÚMERO QUARENTA E QUATRO
(
Mensagem nº 6.680/04 )
Altera o art. 1.° da Lei n.° 12.781, de 30 de
dezembro de 1997, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. O art. 1.°
da Lei n.° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a ter seguinte redação:
“Art. 1°. O Poder Executivo poderá, mediante
Decreto, qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação
social, à saúde e ao esporte, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 14 de maio de 2004.