AUTÓGRAFO NÚMERO SESSENTA E UM

( Mensagem nº 6.678/04 )

 

 

Institui o Conselho Superior de Tecnologia da Informação,  o Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação, autoriza a Instituição de Grupos de Trabalho Temáticos de Tecnologia de Informação, de Comitês Gestores Temáticos de Tecnologia da Informação; dispõe sobre o modelo de Gestão da Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual; revoga  os dispositivos legais que indica, estabelece competências e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Superior de Tecnologia da Informação – CSTI, sob a coordenação da Secretaria da Administração-SEAD, composto pelos Secretários da Administração, que será o Presidente, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE, todos com direito a  voz e voto.

§ 1º. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, terá como Secretaria Executiva a Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, da Secretaria da Administração.

§ 2º. O exercício das funções junto ao CSTI não será remunerado.

Art. 2º. Fica instituído o Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação - CGTI, vinculado à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, composto pelos gestores de tecnologia da informação dos órgãos e entidades estaduais.

Art. 3º. Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Comitês Gestores - CGs temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI,  compostos por representantes dos órgãos e entidades estaduais, a serem designados por portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, de acordo com as necessidades e especificidades de cada projeto ou processo a ser gerenciado.

§ 1º. Os CGs terão caráter permanente tendo em vista a sua finalidade, podendo contar com membros convidados, quando necessários.

§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Comitês Gestores-CGs, contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes da gestão do projeto ou processo.

§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes dos Comitês Gestores-CGs, são considerados relevantes, sem remuneração específica.

Art. 4º. Fica autorizada, quando necessária, a instituição de Grupos de Trabalho–GTs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão e Estratégia de Tecnologia da Informação-CGETI, compostos por técnicos a serem designados por portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo com as necessidades e especificidades dos trabalhos a serem realizados.

§ 1º. Os Grupos de Trabalho-GTs, terão caráter temporário, podendo contar com membros convidados, quando necessário.

§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Grupos de Trabalho-GTs, contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes do projeto.

§ 3º. Os serviços prestados pelos integrantes dos Grupos de Trabalho-GTs, são considerados relevantes, sem remuneração específica.

Art. 5º. Fica instituído o Modelo de Gestão da Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Estadual,  composto pelas seguintes estruturas:

I  - Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI;

II - Secretaria da Administração-SEAD;

III - Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI;

IV - Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação-CGTI;

V - Comitê Gestores-CGs, temáticos de TI;

VI - Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de TI;

VII - Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP;

VIII - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE;

IX - órgãos e entidades estaduais.

Art. 6º. Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, deliberar sobre as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico.

Art. 7º. Compete à Secretaria da Administração-SEAD, através da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI:

I - coordenar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação-TI, direcionando recursos orçamentários para as ações prioritárias do Governo;

II -  coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação-TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da Internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

III - realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação-TI, da Administração Pública Estadual, definindo as políticas, normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões;

IV - realizar  análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação-TI, bem como, acompanhar e  controlar os seus gastos;

V - realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação-TI;

VI - realizar a gestão da infra-estrutura de Tecnologia da Informação-TI, corporativa da Administração Pública Estadual,  compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação-TI, da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação;

VII - exercer o papel de Secretaria Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, preparando sistematicamente as reuniões e suas atas, munindo os seus membros com as informações necessárias, e coordenando a operacionalização das suas decisões;

VIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em regulamento.

Parágrafo único. A coordenação da Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, será exercida pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE.

Art. 8º. Compete ao Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação-CGTI, identificar e implementar as ações que viabilizem as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, incluindo as ações de Governo Eletrônico deliberados pelo Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, assegurando a compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões, a sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências e o intercâmbio de conhecimentos.

Art. 9º. Compete aos Comitês Gestores-CGs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais realizar a gestão compartilhada de projetos ou processos estratégicos e estruturantes  de Tecnologia da Informação-TI, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 10. Compete aos Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais desenvolver projetos visando a definição de soluções estruturantes e estratégicas de Tecnologia da Informação-TI, a elaboração e implementação de políticas, normas e padrões de Tecnologia da Informação-TI, para a Administração Pública Estadual.

Art. 11. Compete à Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP, vinculada à Secretaria da Controladoria-SECON, autorizar a liberação dos recursos necessários à aquisição de produtos e serviços de informática e de contratação de mão-de-obra de Tecnologia da Informação-TI, terceirizada, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, mediante parecer técnico favorável, emitido respectivamente pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, e pela Célula de Gestão de Serviços Terceirizados-CESET, da Secretaria da Administração-SEAD.

Art. 12. Compete a cada Órgão e Entidade da Administração Pública Estadual, através da sua área de Tecnologia da Informação-TI, a operacionalização descentralizada da TI, de acordo com o Modelo de Gestão implantado com esta Lei, com as políticas e diretrizes gerais de TI emanadas dos órgãos competentes, e com o próprio plano de TI ao planejamento geral de TI e ao plano de Governo do Estado.

Art. 13. Compete à Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE, prestar serviços de suporte técnico e de gestão na área de tecnologia da informação do Governo do Estado, devendo buscar recursos e definir meios para manter seu pessoal continuamente atualizado.

Parágrafo único. Os serviços citados no caput deste artigo serão prestados pelos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE, cedidos através de convênios para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, prioritariamente para exercer funções gerenciais.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n.º 12.961, de 03 de novembro de 1999; nos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000;  a Lei n.º 13.130, de 12 de julho de 2001; e o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2004.