AUTÓGRAFO NÚMERO SESSENTA E UM
( Mensagem nº 6.678/04 )
Institui o Conselho Superior de Tecnologia da
Informação, o Comitê de Gestores da
Tecnologia da Informação, autoriza a Instituição de Grupos de Trabalho
Temáticos de Tecnologia de Informação, de Comitês Gestores Temáticos de
Tecnologia da Informação; dispõe sobre o modelo de Gestão da Tecnologia da
Informação para a Administração Pública Estadual; revoga os dispositivos legais que indica,
estabelece competências e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Superior
de Tecnologia da Informação – CSTI, sob a coordenação da Secretaria da
Administração-SEAD, composto pelos Secretários da Administração, que será o
Presidente, do Planejamento e Coordenação, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia
e pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do
Ceará-ETICE, todos com direito a voz e
voto.
§ 1º. O Conselho Superior de Tecnologia da
Informação-CSTI, terá como Secretaria Executiva a Coordenadoria de Gestão
Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, da Secretaria da Administração.
§ 2º. O exercício das funções junto ao
CSTI não será remunerado.
Art. 2º. Fica instituído o Comitê de Gestores da Tecnologia da
Informação - CGTI, vinculado à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão
Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, composto pelos gestores
de tecnologia da informação dos órgãos e
entidades estaduais.
Art. 3º. Fica autorizada, quando necessária,
a instituição de Comitês Gestores - CGs temáticos de Tecnologia da
Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD,
coordenados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da
Informação-CGETI, compostos por
representantes dos órgãos e entidades estaduais, a serem designados por
portaria do Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI,
de acordo com as necessidades e especificidades de cada projeto ou processo a
ser gerenciado.
§ 1º. Os CGs terão caráter permanente
tendo em vista a sua finalidade, podendo contar com membros convidados, quando
necessários.
§ 2º. Para o desempenho de suas
atribuições e realização dos seus trabalhos, os Comitês Gestores-CGs, contarão
com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e entidades
estaduais partícipes da gestão do projeto ou processo.
§ 3º. Os serviços prestados pelos
integrantes dos Comitês Gestores-CGs, são considerados relevantes, sem
remuneração específica.
Art. 4º. Fica autorizada, quando necessária,
a instituição de Grupos de Trabalho–GTs, temáticos de Tecnologia da
Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD,
coordenado pela Coordenadoria de Gestão e Estratégia de Tecnologia da
Informação-CGETI, compostos por técnicos a serem designados por portaria do
Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo
com as necessidades e especificidades dos trabalhos a serem realizados.
§ 1º. Os Grupos de Trabalho-GTs, terão
caráter temporário, podendo contar com membros convidados, quando necessário.
§ 2º. Para o desempenho de suas
atribuições e realização dos seus trabalhos, os Grupos de Trabalho-GTs,
contarão com o necessário apoio administrativo e financeiro dos órgãos e
entidades estaduais partícipes do projeto.
§ 3º. Os serviços prestados pelos
integrantes dos Grupos de Trabalho-GTs, são considerados relevantes, sem
remuneração específica.
Art. 5º. Fica instituído o Modelo de Gestão da
Tecnologia da Informação no âmbito da
Administração Pública Estadual,
composto pelas seguintes estruturas:
I - Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI;
II - Secretaria da Administração-SEAD;
III - Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação – CGETI;
IV - Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação-CGTI;
V - Comitê Gestores-CGs, temáticos de TI;
VI - Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de TI;
VII - Comissão de Programação Financeira e Crédito Público-CPFCP;
VIII - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE;
IX - órgãos e entidades estaduais.
Art. 6º. Compete ao Conselho Superior de
Tecnologia da Informação-CSTI, deliberar sobre as estratégias, políticas
gerais, projetos estruturantes e estratégicos de Tecnologia da Informação-TI,
para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico.
Art. 7º. Compete à Secretaria da Administração-SEAD, através da
Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI:
I - coordenar o planejamento
estratégico participativo de Tecnologia da Informação-TI, direcionando recursos
orçamentários para as ações prioritárias do Governo;
II - coordenar
de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo
de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação-TI, pelos órgãos
e entidades estaduais e, em particular, da Internet, na agilização dos
processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das
ações do Governo e na melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
III - realizar a gestão estratégica de
Tecnologia da Informação-TI, da Administração Pública Estadual, definindo as
políticas, normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades
estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações
geradas para subsidiar a tomada de decisões;
IV - realizar análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da
Informação-TI, bem como, acompanhar e
controlar os seus gastos;
V - realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes
de Tecnologia da Informação-TI;
VI - realizar a gestão da infra-estrutura
de Tecnologia da Informação-TI, corporativa da Administração Pública
Estadual, compreendendo a gerência da
rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e
Extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação-TI, da
infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas
com tecnologia da informação;
VII - exercer o papel de Secretaria
Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, preparando
sistematicamente as reuniões e suas atas, munindo os seus membros com as
informações necessárias, e coordenando a operacionalização das suas decisões;
VIII – executar outras atividades que lhe
forem definidas em regulamento.
Parágrafo único. A coordenação da Coordenadoria de
Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, será exercida pelo
Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE.
Art. 8º. Compete ao Comitê de Gestores da Tecnologia da Informação-CGTI, identificar e implementar as ações que
viabilizem as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e
estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, incluindo as ações de Governo
Eletrônico deliberados pelo Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI,
assegurando a compatibilidade e qualidade das informações geradas para
subsidiar a tomada de decisões, a sintonia e integração das ações, o
compartilhamento de experiências e o intercâmbio de conhecimentos.
Art. 9º. Compete aos Comitês Gestores-CGs, temáticos de
Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais
realizar a gestão compartilhada de projetos ou processos estratégicos e
estruturantes de Tecnologia da
Informação-TI, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 10. Compete aos Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de
Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais desenvolver projetos visando a
definição de soluções estruturantes e estratégicas de Tecnologia da
Informação-TI, a elaboração e implementação de políticas, normas e padrões de
Tecnologia da Informação-TI, para a Administração Pública Estadual.
Art. 11. Compete à Comissão de Programação Financeira e Crédito
Público-CPFCP, vinculada à Secretaria da Controladoria-SECON, autorizar a
liberação dos recursos necessários à aquisição de produtos e serviços de
informática e de contratação de mão-de-obra de Tecnologia da Informação-TI,
terceirizada, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual,
mediante parecer técnico favorável, emitido respectivamente pela Coordenadoria de
Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, e pela Célula de Gestão
de Serviços Terceirizados-CESET, da Secretaria da Administração-SEAD.
Art. 12. Compete a cada Órgão e Entidade da Administração Pública
Estadual, através da sua área de Tecnologia da Informação-TI, a
operacionalização descentralizada da TI, de acordo com o Modelo de Gestão
implantado com esta Lei, com as políticas e diretrizes gerais de TI emanadas
dos órgãos competentes, e com o próprio plano de TI ao planejamento geral de TI
e ao plano de Governo do Estado.
Art. 13. Compete à Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE,
prestar serviços de suporte técnico e de gestão na área de tecnologia da
informação do Governo do Estado, devendo buscar recursos e definir meios para
manter seu pessoal continuamente atualizado.
Parágrafo único. Os serviços citados no caput deste artigo serão
prestados pelos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE,
cedidos através de convênios para os Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual, prioritariamente para exercer funções gerenciais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto nos arts. 10 e 11
da Lei n.º 12.961, de 03 de novembro de 1999; nos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da
Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000;
a Lei n.º 13.130, de 12 de julho de 2001; e o disposto nos arts. 19 e 20
da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2004.