( Mensagem nº
6.665/03 )
Dispõe sobre a prorrogação do prazo, de que trata o parágrafo único do
art. 4.°, da Lei n.° 13.202, de 10 de janeiro de 2002, na forma que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica
prorrogado, pelo período de 90 (noventa) dias, o prazo previsto no parágrafo
único, do art. 4.°, da Lei n.° 13.202, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2004.