AUTÓGRAFO NÚMERO TRINTA E DOIS
( Mensagem nº 6.663/04 )
Autoriza a
Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a entidades
públicas e privadas, nas condições que indica.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica a Administração Pública
Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e
considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em
favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente,
quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo dependerá de
prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens
e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as
entidades beneficiárias.
Art. 2º. As doações autorizadas nesta Lei
poderão abranger bens e equipamentos considerados inservíveis pela
Administração Estadual, inclusive para fins de subseqüente alienação pela
entidade beneficiária.
Art. 3º. As doações, de que trata esta Lei,
poderão ser gratuitas ou onerosas.
§ 1º A doação de bens servíveis ou inservíveis para as autarquias,
fundações, empresas públicas prestadoras de serviço público, instituições de
assistência social sem fins lucrativos e municípios, será feita por termo
próprio do qual constarão os requisitos abaixo, sob pena de serem revertidos ao
patrimônio do Estado do Ceará:
I - descrição e avaliação do objeto da
doação;
II - avaliação da conveniência da doação
em detrimento de outras formas de alienação;
III - definição de eventuais obrigações da
donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;
IV - proibição durante determinado prazo
de alienação do objeto da doação pela donatária à terceiros, sob pena de
reversão;
V - prazo para publicação de extrato do
Termo, como condição de eficácia.
§ 2º. A destinação de bens servíveis ou inservíveis para
outros órgãos da administração direta será precedida de Termo de Transferência
Patrimonial.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2004.