AUTÓGRAFO
NÚMERO CENTO E CINQÜENTA E QUATRO
Dispõe sobre o processo administrativo-disciplinar aplicável para os
Policiais Civis de carreira do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o procedimento
a ser adotado no processo administrativo-disciplinar instaurado para apuração
de responsabilidade administrativo-disciplinar de policial civil de carreira,
seja autoridade policial civil ou agente de autoridade policial civil.
Parágrafo único. O processo
administrativo-disciplinar será obrigatório quando a transgressão, por sua
natureza, possa em tese acarretar a pena de demissão, demissão a bem do serviço
público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 2º. O processo
administrativo-disciplinar poderá ser precedido de sindicância, procedimento
investigativo prévio destinado à apuração de fato que possa constituir
transgressão disciplinar para efeito de identificação dos possíveis
responsáveis.
Parágrafo único. O processo
administrativo-disciplinar poderá também ter por base elementos informativos,
investigação preliminar, inquérito policial, inquérito policial-militar, sempre
que o fato e sua autoria estiverem suficientemente caracterizados, a critério
da autoridade que determinar a instauração do processo.
Art. 3º. Nos casos de transgressão
disciplinar onde a pena que se cogita aplicar ao policial civil indiciado seja,
no máximo, a de suspensão, a própria sindicância servirá de base para a
imposição da pena, desde que se tenha assegurado ao indiciado oportunidade para
o exercício da ampla defesa e do contraditório, com os meios e recursos
proporcionais.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Seção I
Da Instauração
Art. 4º. O processo
administrativo-disciplinar será instaurado:
I - por ato do Governador do Estado em
qualquer caso e, privativamente, quando a responsabilidade pela transgressão
disciplinar a ser apurada envolver policial civil de carreira e servidor
público civil estadual de outro grupo ocupacional, caso em que o processo, para
todos, obedecerá ao rito previsto nesta Lei;
II - por portaria do Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social ou do Delegado Superintendente da Polícia
Civil nos casos de transgressão disciplinar atribuída a policial civil de
carreira, agindo isolada ou conjuntamente.
Art. 5º. Sempre que for possível e
conveniente o processo administrativo-disciplinar para apuração de
responsabilidade por transgressão disciplinar cometida em concurso de pessoas
será realizado contra todos os envolvidos.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput
não acarreta a nulidade do processo.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 6º. O processo
administrativo-disciplinar, instaurado pela autoridade competente, será
realizado por comissão permanente de processamento da Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado,
observadas também a legislação pertinente e as normas do Estatuto da Polícia
Civil de Carreira.
Parágrafo único. No processo
administrativo-disciplinar serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Não serão admitidos os expedientes protelatórios, assim identificados pela
comissão processante, devendo esta fundamentar a sua decisão.
Art. 7º. O processo
administrativo-disciplinar poderá importar na medida preventiva de afastamento
do policial civil de suas funções, por ato motivado e a critério da autoridade
que determinar a sua instauração, quando lhe for atribuída transgressão disciplinar
de terceiro grau, sendo obrigatoriamente mantida até o final do respectivo
processo administrativo-disciplinar, ficando o servidor à disposição da
Superintendência de Polícia Civil, podendo ser designado para tarefas que não
comprometam a medida de interesse da coletividade, observando os termos da
legislação aplicável.
Art. 8º. Todo policial civil de carreira tem
o dever de manter atualizado, junto ao setor de recursos humanos da
Superintendência da Polícia Civil, seus endereços residencial e domiciliar
completos, de modo a facilitar sempre sua pronta localização, sob pena de
incidir em falta funcional, susceptível de sanção disciplinar, e de arcar com
as conseqüências decorrentes da revelia, no caso de responder a processo
disciplinar.
Parágrafo único. O setor de recursos humanos, quando
requerido pelo interessado, manterá reservadas as informações de que trata o caput.
Art. 9º. Não impede a instauração de novo
processo administrativo-disciplinar, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a
absolvição, administrativa ou judicial, do policial civil de carreira em razão
de:
I - não haver prova da existência do
fato;
II - falta de prova de ter o acusado
concorrido para a transgressão; ou,
III - não existir prova suficiente para a
condenação.
Art. 10. A comissão processante dispõe de um
prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos autos, para a conclusão
do processo administrativo-disciplinar, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação,
confecção e remessa do relatório conclusivo.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, os
prazos previstos nesta Lei serão computados em dobro.
Art. 11. O processo
administrativo-disciplinar contra policial civil de carreira terá prioridade em
relação aos demais processos em andamento na PROPAD, ressalvados os casos
previstos na legislação federal.
Art. 12. A inobservância dos prazos
previstos para o processo administrativo-disciplinar não acarreta a nulidade do
processo, desde que não seja atingido pela prescrição prevista no art. 14 desta
Lei.
Art. 13. Aplicam-se ao processo
administrativo-disciplinar, subsidiariamente, pela ordem, as regras da
legislação processual penal comum, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil.
Art. 14. Prescreve em 6 (seis) anos,
computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da
transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de carreira, salvo:
I - a do ilícito previsto também como
crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal;
II - a do ilícito de abandono de cargo,
que é imprescritível
Seção III
Do Procedimento
Art. 15. O ato ou portaria instauradores do
processo serão publicados no Diário Oficial do Estado, devendo conter um resumo
das acusações, com todas suas circunstâncias, bem como a indicação dos
dispositivos legais em que se acha incurso o indiciado e a identificação deste,
fazendo-se em seguida a remessa dos autos à Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 16. O processo
administrativo-disciplinar será realizado por uma das comissões permanentes de
processamento da PROPAD, sem necessidade de audiência para instalação dos
trabalhos, sendo os despachos ordinatórios expedidos pelo Procurador do Estado
que a preside, relator nato de todos os processos da comissão, ou pelo membro
designado relator.
Parágrafo único. Os despachos decisórios serão da
competência do presidente da comissão processante e o relatório conclusivo,
elaborado por relator, será o aprovado pela maioria de votos da comissão,
admitida a apresentação de voto vencido em separado.
Art. 17. Recebidos os autos, será ordenada a
citação do policial civil em seu endereço, por carta com aviso de recebimento,
para comparecimento em local, dia e hora designados para audiência de
interrogatório perante a comissão processante, podendo vir acompanhado de
advogado.
§ 1º. Sempre que o acusado não for
localizado ou deixar de atender à citação por carta para comparecer perante a
comissão processante serão adotadas as seguintes providências:
I - a citação será feita por publicação
de edital no diário oficial, contendo o teor do ato instaurador e os dados
relativos à audiência de interrogatório;
II - o processo correrá à revelia do
acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os
demais atos processuais.
§ 2º. O processo correrá também à revelia
do acusado, se não atender a alguma intimação para os demais atos processuais,
salvo na hipótese de sua ausência ser suprida pelo comparecimento de seu
advogado ou ser considerada justificada pela comissão processante.
§ 3º. Ao acusado revel será nomeado
defensor um dos defensores que atuam junto à PROPAD, o qual promoverá a defesa,
sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.
§ 4º. Reaparecendo, o revel poderá
acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado
de sua escolha, em substituição ao defensor público.
Art. 18. Na audiência de interrogatório, o
indiciado, previamente identificado, qualificado e cientificado da acusação,
será comunicado de que poderá aproveitar aquela oportunidade para dar início a
sua defesa e que não está obrigado a responder às perguntas formuladas pela
comissão. Em seguida, será interrogado pela comissão processante, sendo o ato
reduzido a termo, assinado por todos os membros da comissão, pelo acusado, por
seu advogado ou defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos acaso
oferecidos em defesa.
Parágrafo único. Será assegurado ao indiciado o
direito de permanecer calado, não acarretando prejuízo à sua defesa, nos termos
do inciso LXIII do art. 5.º da Constituição Federal.
Art. 19. O acusado poderá, após o
interrogatório, no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até
três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à
sua defesa.
Parágrafo único. As testemunhas arroladas pela defesa
comparecerão à audiência, sempre que possível, independente de notificação.
Art. 20. O servidor público estadual, civil
ou militar, arrolado como testemunha em processo administrativo-disciplinar é
obrigado a comparecer à audiência, constituindo falta disciplinar grave a
recusa ou o descaso para com a notificação recebida.
Parágrafo único. O servidor que tiver de depor como
testemunha fora da sede do seu exercício funcional terá direito à passagem,
diária e ajuda de custo para hospedagem e deslocamento.
Art. 21. Apresentada ou não a defesa,
proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número
de até três, serem ouvidas primeiramente.
§ 1º. As testemunhas de acusação que nada
disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo da comissão processante, não
serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seus
depoimentos.
§ 2º. Caso as testemunhas de defesa não
sejam encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, não indicar outras em
substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 22. A comissão processante poderá
reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor
diligências para o esclarecimento dos fatos em despacho fundamentado.
Art. 23. O acusado e seu advogado, querendo,
poderão comparecer a todos os atos do processo, para os quais serão previamente
intimados por carta ou por publicação do despacho no diário oficial, ressalvado
o caso de revelia.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica à reunião da comissão processante para a deliberação acerca do relatório
final a ser submetido à consideração da autoridade julgadora.
Art. 24. O reconhecimento de firma deverá
ser exigido sempre que houver dúvida sobre a autenticidade.
Art. 25. Os documentos exibidos em cópias,
nos autos, poderão ser autenticados pelo setor competente da PROPAD.
Art. 26. Em sua defesa, pode o acusado
requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, sendo indeferidas
apenas as que forem consideradas, pela comissão, protelatórias ou irrelevantes
para o julgamento do caso.
Parágrafo único. São inadmissíveis, no processo
administrativo-disciplinar, as provas obtidas por meios ilícitos, nos termos do
inciso LVI do art. 5.º da Constituição Estadual.
Art. 27. As provas a serem colhidas em outros
Estados poderão ser solicitadas, mediante ofício-carta precatória, dirigido à
Procuradoria-Geral de Estado ou do Distrito Federal. No caso de ouvida de
testemunha, o depoimento será tomado em audiência realizada pelo órgão semelhante
à PROPAD, podendo o Procurador-Geral deprecado designar comissão especial para
o ato, bem como defensor para o acusado.
Art. 28. Encerrada a fase de instrução, o
acusado será intimado para apresentar, por seu advogado ou defensor, no prazo
de 10 (dez) dias, suas razões finais de defesa.
Art. 29. Apresentadas as razões finais de
defesa, a comissão processante passará a deliberar sobre o julgamento do caso,
elaborando ao final, por intermédio do relator escolhido, o relatório
conclusivo nos termos do art. 10.
Seção IV
Do Relatório Conclusivo
Art. 30. O relatório conclusivo, assinado por
todos os membros da comissão processante, deve apresentar:
I - a exposição sucinta da acusação e da
defesa;
II - a exposição dos motivos de fato e
de direito em que se fundar o entendimento final da comissão;
III - a indicação dos principais artigos
de lei aplicados;
IV - o dispositivo, concluindo se o
policial civil é ou não culpado das acusações, com a indicação, para a
autoridade julgadora, quando for o caso, da penalidade sugerida e dos
principais artigos de lei que fundamentam a aplicação da pena.
Art. 31. Elaborado o relatório conclusivo,
será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo ao Gabinete do
Procurador-Geral do Estado, para encaminhamento e despacho com a autoridade
competente para proferir o julgamento.
CAPÍTULO III
Do Julgamento
Art. 32. Compete privativamente ao Governador
do Estado o julgamento do processo administrativo disciplinar, tendo em vista
as penas em tese aplicáveis ao acusado.
Art. 33. A decisão do Governador, baseada em
seu livre convencimento, será sempre fundamentada e poderá basear-se na
integral acolhida do relatório conclusivo, apresentado pela comissão de
processamento da PROPAD, caso em que este fará parte integrante daquela.
Art. 34. O Governador do Estado, quando
entender necessário para proferir sua decisão, requisitará o assessoramento
jurídico do Procurador-Geral, bem como esclarecimentos à comissão processante.
Art. 35. Caberá à Procuradoria-Geral do
Estado, através da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, o
preparo e a lavratura dos atos inerentes ao que for decidido pelo Governador.
Parágrafo único. Os atos assinados pelo Governador
serão levados à publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 36. Após publicada a decisão do
Governador, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos do processo
disciplinar serão enviados pela Procuradoria-Geral do Estado à Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas
devidos.
Art. 37. Concluídas todas as providências, o
processo será arquivado na Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e
Defesa Social.
CAPÍTULO IV
Do Recurso
Art. 38. Da decisão do Governador caberá, no
prazo de cinco dias da publicação, recurso para a própria autoridade julgadora:
I - quando a decisão houver sido
proferida contra expressa disposição legal;
II - quando a decisão condenatória for
divergente da conclusão constante do relatório conclusivo da comissão
processante.
Art. 39. O recurso dirigido ao Governador
será interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado, sendo ali
encaminhado para parecer prévio do Procurador-Chefe da Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar, o qual, ao recebê-lo, estará autorizado pelo
Governador a:
I - negar seguimento, quando o apelo
for manifestamente inadmissível, improcedente, intempestivo ou prejudicado;
II - atribuir efeito suspensivo ao
recurso, quando reputar relevante sua fundamentação.
Art. 40. O parecer de mérito do
Procurador-Chefe da PROPAD será submetido ao Procurador-Geral e, após, ao
Governador do Estado, valendo o despacho deste como decisão final do recurso.
Art. 41. O prazo para a interposição do
recurso de que trata esta Lei, computado em dobro no caso de ter havido a
condenação de mais de um dos indiciados no processo, é decadencial.
Art. 42. Solucionado o recurso, encerra-se a
possibilidade administrativa de reapreciação do caso, exceto nos casos de
revisão do processo administrativo disciplinar, na conformidade do art. 136 e
seguintes da Lei Estadual n.º 12.124, de 6 de julho de 1993.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 43. O policial civil de carreira que
estiver respondendo a processo administrativo-disciplinar somente poderá ser
demitido de seu cargo ou função efetiva após o julgamento.
Parágrafo único. O policial civil de carreira que
estiver respondendo a processo administrativo-disciplinar fica impedido de
permanecer em cargo comissionado e ou ser nomeado para assumir cargo
comissionado ou chefia de qualquer natureza em órgão da Administração Pública
Estadual enquanto durar o julgamento do processo administrativo disciplinar.
Art. 44. A testemunha de acusação sem vínculo
com a Administração Pública Estadual que demonstre ter domicílio fora de Fortaleza
e que comparecer para depoimento em processo disciplinar, terá direito ao
ressarcimento das despesas normais comprovadas, realizadas com a viagem.
Parágrafo único. As despesas previstas no caput
correrão por conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, que
será aditada em caso de insuficiência.
Art. 45. No caso de vir a ser reconhecida a
nulidade do processo disciplinar ou de atos deste, novo procedimento será
instaurado, aproveitando-se os atos não alcançados pela decisão.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos em
tramitação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 125 a
135 da Lei Estadual n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, e de suas alterações.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2004.