AUTÓGRAFO NÚMERO SEIS

( Mensagem nº 6.655/04 )

 

 

Altera o art. 3°. da Lei n.° 11.014, de 09 de abril de 1985, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. O art. 3.° da Lei n°. 11.014, de 09 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°. O Conselho de Educação do Ceará é constituído de 18 (dezoito) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.

§ 1°. Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida uma recondução consecutiva.

§ 2°. Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação será nomeado substituto para novo mandato.

§ 3°. Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/6 (um sexto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEC para substituí-los em suas ausências temporárias.”.

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 11.304, de 13 de março de 1987, o art. 53 da Lei n.° 11.809, de 22 de maio de 1991 e o art. 24 da Lei n.° 13.297, de 07 de março de 2003.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2004.