AUTÓGRAFO NÚMERO SEIS
( Mensagem nº 6.655/04 )
Altera
o art. 3°. da Lei n.° 11.014, de 09 de abril de 1985, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. O art. 3.° da Lei n°. 11.014, de 09
de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. O Conselho de Educação do Ceará é
constituído de 18 (dezoito) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado,
dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.
§ 1°. Será de 4 (quatro) anos o mandato do
Conselheiro de Educação, permitida uma recondução consecutiva.
§ 2°. Na ocorrência de vaga nas funções
de Conselheiro de Educação será nomeado substituto para novo mandato.
§ 3°. Na forma do caput deste artigo, serão
nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/6
(um sexto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEC para
substituí-los em suas ausências temporárias.”.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.°
11.304, de 13 de março de 1987, o art. 53 da Lei n.° 11.809, de 22 de maio de
1991 e o art. 24 da Lei n.° 13.297, de 07 de março de 2003.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2004.