AUTÓGRAFO
NÚMERO VINTE
(
Mensagem nº 6.650/03 )
Dispõe Sobre a
Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
cAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO ESTADUAL
Art. 1º. Na forma do art. 15,
inciso III, da Constituição do Estado e respeitada a legislação federal
atinente ao assunto, ficam sob a proteção e vigilância do Poder Público
Estadual os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos, existentes no Estado.
Parágrafo único. O Estado
exercitará a proteção e vigilância a que se refere este artigo através da
Secretaria da Cultura, pelo seu Departamento do Patrimônio Cultural, ouvido o
Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural-COEPA, quando se fizer necessário.
Art. 2º. Constitui o patrimônio
histórico e artístico do Ceará os bens móveis e imóveis, as obras de arte, as
bibliotecas, os documentos públicos, os conjuntos urbanísticos, os monumentos
naturais, as jazidas arqueológicas, as paisagens e locais cuja preservação seja
do interesse público, quer por sua vinculação a fatos históricos memoráveis,
quer por seu excepcional valor artístico, etnográfico, folclórico ou turístico,
assim considerados pelo Departamento do Patrimônio Cultural da Secretaria da
Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural–COEPA, e decretado o tombamento por ato do Chefe do Poder Executivo,
na forma do estabelecido no Capítulo II desta Lei.
§ 1º. Os bens a que se refere
este artigo somente passarão a integrar o patrimônio histórico e artístico,
para os efeitos desta Lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo do
Departamento do Patrimônio Cultural.
§ 2º. Excluem-se do tombamento
referido no parágrafo anterior os bens que:
a) pertençam às representações consulares
estrangeiras;
b) sejam trazidos ao Estado através de
exposições temporárias de qualquer natureza (art. 4.º, § 8.º, parte final desta
Lei);
c) sejam enviados para fora do Estado com o
objetivo de restauração, casos em que o envio somente se processará mediante
termo em que o proprietário se obrigue a fazê-lo voltar dentro do prazo máximo
de um ano, sob pena de multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do bem.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 3º. O tombamento de bens de
propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado far-se-á
voluntária ou compulsoriamente.
§ 1º. O tombamento será
voluntário se o proprietário espontaneamente oferecer o bem ao tombamento ou
anuir, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega, à
notificação que receber para inscrição do bem no competente Livro de Tombo.
§ 2º. Será compulsório o
tombamento quando o proprietário não responder a notificação no prazo do
parágrafo anterior ou quando no mesmo prazo, apresentar impugnação escrita à
inscrição do bem a tombar.
§ 3º. Se houver impugnação, o Departamento
do Patrimônio Cultural terá, para contestá-la, o prazo de 15(quinze) dias,
findo o qual será o processo submetido à consideração do Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA e, com o parecer deste, à decisão do
Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. Se a decisão for desfavorável à
inscrição, o processo será arquivado. Caso contrário, lavrar-se-á o ato
ordenando o tombamento definitivo.
§ 5º. Tratando-se de tombamento
compulsório, a inscrição terá efeito a contar do instante de sua notificação ao
proprietário e somente se suspenderá esse efeito no caso previsto na primeira
parte do § 4.º deste artigo.
§ 6º. O tombamento
de bens do domínio do Estado independerá de notificação e será feito pelo
Secretário da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural-COEPA, solicitando diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
procedendo-se à inscrição se a decisão deste for favorável.
§ 7º. Se o bem for de propriedade da União, o Departamento
do Patrimônio Cultural, depois de ouvido o Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural-COEPA, e por intermédio do Secretário da Cultura, promoverá
as medidas necessárias para que a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional decida a respeito do tombamento.
§ 8º. No caso de tombamento de bens de propriedade do
Município, observar-se-á o disposto no art. 3.º desta Lei.
§ 9º. O tombamento de conjuntos urbanísticos – cidades,
vilas, povoações , para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será
processado pelo Departamento do Patrimônio Cultural, mas a sua efetivação
far-se-á mediante lei que regulará a matéria.
§ 10. Considera-se tombado provisoriamente e, portanto,
regido por esta Lei, todas as solicitações para tombamento sob análise do
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural–COEPA, que terá o prazo
máximo de 12 (doze) meses para manifestar-se acerca da procedência das
solicitações.
Art. 4º. A disposição, uso e gozo dos bens
inscritos no Livro de Tombo estão sujeitos às restrições da legislação federal
referente ao assunto e às decorrentes da presente Lei.
§ 1º. Na alienação dos bens tombados de propriedade de
pessoa natural ou jurídica de direito privado, ou de Município, o Estado terá a
preferência e, para tanto, o proprietário a este o oferecerá por escrito pelo
preço de alienação para que dentro de 90 (noventa) dias declare a sua opção.
§ 2º. O direito de preferência não impede o proprietário de
gravar com ônus real o bem tombado.
§ 3º. Os bens tombados não poderão, em caso algum, serem
demolidos ou mutilados, nem, sem prévia licença do Departamento do Patrimônio
Cultural, serem reformados, pintados ou restaurados, sob pena de multa
correspondente ao dobro do custo da reparação do dano causado e sem prejuízo
das sanções civis e penais previstas no Código Penal.
§ 4º. Sem prévia autorização do Departamento do Patrimônio
Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer demolição ou
construção que lhe impeça a visibilidade, nem nela colocar anúncio ou cartazes,
sob pena de ser mandado demolir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste
caso multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.
§ 5º. Tratando-se de bens tombados pertencentes ao Estado
responderá, pessoalmente, pelas sanções constantes do parágrafo anterior, a
autoridade responsável pela infração ali prevista.
§ 6º. Nenhuma venda judicial de bem tombado na forma desta
Lei será realizada sem prévia notificação do Departamento do Patrimônio
Cultural, não podendo ser expedido edital de praça, sob pena de nulidade, antes
da resposta à notificação, a qual deverá ser feita dentro do prazo de 15
(quinze) dias.
§ 7º. Ao Estado assistirá o direito de remissão, dentro de
5 (cinco) dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de
adjudicação, sendo nula de efeitos a extração da carta respectiva antes de
esgotado esse prazo.
§ 8º. Sob pena de seqüestro pelo Departamento do Patrimônio
Cultural e multa correspondente a 10%(dez por cento) do seu valor e dobro no
caso de reincidência, os bens móveis tombados nos termos da presente Lei não
poderão sair dos limites do Estado, salvo se destinados à exposição ou outra
forma de intercâmbio cultural, em prazo não maior que 6 (seis) meses, a juízo
do mesmo Departamento.
§ 9º. No caso de furto, roubo, extravio ou destruição de
bem móvel tombado, deverá o proprietário dar conhecimento do fato ao
Departamento do Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 10%(dez por cento) do
respectivo valor.
Art. 5º. O proprietário de bem tombado, que
não dispuser de recursos financeiros para nele realizar imprescindíveis obras
de conservação e reparação, comunicará ao Departamento do Patrimônio Cultural a
necessidade delas, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em
que for avaliado o dano que, em conseqüência, vier o bem a sofrer.
§ 1º. Recebida a comunicação e verificada a necessidade
prevista neste artigo, o Departamento do Patrimônio Cultural providenciará o
que entender necessário.
§ 2º. Se houver urgência ou inconveniência na realização
das obras em proveito do bem tombado, o Departamento do Patrimônio Cultural
empreendê-las-á mediante simples notificação administrativa ao proprietário ou
ocupante.
Art. 6º. Os bens tombados ficam sujeitos à
permanente vigilância do Departamento do Patrimônio Cultural, que poderá
livremente inspecioná-los, mediante simples notificação ao proprietário ou
ocupante, na forma do § 2.° do art. 5.° desta Lei.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante que se
opuser à inspeção prevista neste artigo sujeita-se à multa correspondente a
5(cinco) salários mínimos vigentes na região.
Art. 7º. Os atentados cometidos contra os
bens tombados são equiparados, para todos os efeitos, aos cometidos contra o
Patrimônio do Estado.
Art. 8º. Em qualquer caso poderá o Estado
desapropriar o bem tombado.
CAPÍTULO
III
DOS
LIVROS DE TOMBO
Art. 9º. O Departamento do Patrimônio
Cultural manterá, em quantos volumes se fizerem necessários, os seguintes
livros nos quais inscreverá os tombamentos:
a) Livro de Tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao
registro das coisas de interesse da História e da Etnografia:
b) Livro de Tombo Artístico, destinado ao tombo das
coisas de interesse das artes eruditas e folclóricas;
c) Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao tombo dos
monumentos naturais, paisagens e locais existentes no Estado, de singular
beleza ou de interesse turístico.
Parágrafo único. O Departamento do Patrimônio Cultural adotará nas
inscrições dos Livros de que trata este artigo, os métodos aconselhados e
racionais, em consonância com as normas adotadas pela Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.10. O Departamento do Patrimônio Cultural, por intermédio
do Secretário da Cultura, manterá entendimentos com autoridades federais,
estaduais, municipais e eclesiásticas, com instituições científicas, históricas
e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado,
objetivando manter cooperação mútua em benefício do patrimônio histórico e
artístico do Estado.
Art. 11. Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza
e de manuscritos históricos ou artísticos obrigam-se a registro especial no
Departamento do Patrimônio Cultural, ao qual apresentarão, semestralmente,
relação completa de suas coleções.
Art. 12. Os agentes de leilão, quando se tratando de objetos
de valor histórico ou artístico, deverão apresentar a relação destes ao
Departamento do Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 50%(cinqüenta por
cento) do valor venal do objeto.
Parágrafo único. Nas vendas em leilão judicial, o
Estado terá preferência na arrematação, em igualdade de condições sobre
qualquer licitante.
Art. 13. Nenhum auxílio será pelo Estado concedido para a intervenção
de qualquer monumento sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado
pelo Departamento do Patrimônio Cultural.
Art. 14. Mediante provocação do proprietário, o Departamento
do Patrimônio Cultural, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural-COEPA, poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Cultura, a anulação do tombamento de bens feito na conformidade
da presente Lei, se houver para isso motivo de utilidade pública ou fundamento
de eqüidade absolutamente inequívoco.
Art. 15. Constitui dever das autoridades estaduais e
municipais a comunicação ao Departamento do Patrimônio Cultural de fatos do seu
conhecimento, infringentes da presente Lei.
Art. 16. Apurado
qualquer delito contra o Patrimônio Cultural Histórico e Artístico, o
Departamento do Patrimônio Cultural enviará os resultados de suas averiguações
ao Procurador-Geral do Estado, a fim de habilitar o Ministério Público a
proceder contra os acusados, de acordo com a legislação penal da República.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo, mediante processo
preparado pelo Departamento do Patrimônio Cultural, providenciará a celebração
de convênios com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para
melhor coordenação das atividades relacionadas com os dispositivos desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2004.