AUTÓGRAFO NÚMERO
CENTO E QUARENTA E DOIS
Altera o art. 3.º da Lei n.º 12.682 de 02 de maio de 1997,
que autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir a Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos - METROFOR, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica
alterado o Art. 3.º da Lei n.º 12.682, de 02 de maio de 1997, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A Companhia
Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, terá como objeto o
planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a
manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros e/ou cargas sobre
trilhos ou guiados, no Estado do Ceará e nas áreas vizinhas que possam ser a
ele integrados, bem como todas as
atividades conexas, tais como:
a) execução de
obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à
integração do sistema por ela operado, ao complexo urbanístico e ao sistema de
transportes das cidades do Estado do Ceará;
b) exploração e
operação de conexões intermodais de transporte de passageiros e/ou cargas no
sistema operado pela Companhia, como
terminais, estacionamentos e outros correlatos;
c) comercialização
de marca, patente, nome e insígnia;
d) comercialização
de áreas e espaços para propaganda;
e) prestação de
serviços complementares de suporte ao usuário por si ou por terceiros;
f) comercialização
de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviço de consultoria,
gerenciamento e apoio técnico em matéria
de sua especialidade;
g) prestação de
serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;
h) exploração
econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.”
Art. 2º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de
2003.