Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer
garantias e dá providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$
110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), observadas as disposições legais
em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica
Federal e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos
integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público -
Pró-moradia ou Pró-saneamento.
Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios dos
financiamentos ou operações de crédito pelo Estado para execução de obras,
serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1.º e seu
parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas
de quotas do Fundo de Participações dos Estados ou do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do
produto da arrecadação de outros impostos.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames
contidos no art. 159, inciso I, alínea "a", e § 3.º da Constituição
Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou
impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos
depósitos bancários serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes
bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de
inadimplemento.
§ 2º. Para efetivação da cessão e ou da vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil
S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e ou vinculados à conta e ordem
da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1.º e 2.º
só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado
do Ceará não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas
nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados
com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do
financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos
anuais e plurianuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser
estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele
contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e
acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da
contrapartida do Estado no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal,
conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º. O Poder
Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2003.