AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E QUARENTA E UM

 

Altera o parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 13.093, de 08 de janeiro de 2001 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 13.093, de 08 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:

Art. 6º. ...

Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, com a seguinte composição:

I - Presidente: Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;

II - O Vice-presidente que assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância da função de Presidente, será de livre escolha por eleição dos membros do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos:

III – Membros: um (01) representante de cada órgão e entidade a seguir:

a)    da Secretaria da Justiça

b)    da Polícia Militar do Ceará;

c)    da Superintendência da Polícia Civil;

d)    do Tribunal de Justiça;

e)    do Ministério Público Estadual;

f)      do Ministério Público Federal;

g)   da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

h)    da Defensoria Pública Geral do Estado;

i)     do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;

j)      da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará - OAB/CE;

k)    da Universidade Federal do Ceará - UFC;

l)      da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

m)  da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

n)    da Universidade Regional do Cariri - URCA;

o)    da Universidade Vale do Acaraú - UVA.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2003.