AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E QUARENTA E UM
Altera o parágrafo
único do art. 6.º da Lei n.º 13.093, de 08 de janeiro de 2001 e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do
art. 6.º da Lei n.º 13.093, de 08 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 6º. ...
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos
Humanos será integrado por dezesseis membros, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, com a seguinte composição:
I - Presidente: Secretário da
Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;
II - O Vice-presidente que
assumirá, nos impedimentos, ausências e vacância da função de Presidente, será
de livre escolha por eleição dos membros do Conselho de Defesa dos Direitos
Humanos:
III – Membros: um (01) representante de
cada órgão e entidade a seguir:
a)
da Secretaria da Justiça
b)
da Polícia Militar do Ceará;
c)
da Superintendência da Polícia Civil;
d)
do Tribunal de Justiça;
e)
do Ministério Público Estadual;
f)
do Ministério Público Federal;
g)
da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h)
da Defensoria Pública Geral do Estado;
i)
do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos
da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
j)
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará -
OAB/CE;
k)
da Universidade Federal do Ceará - UFC;
l)
da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
m) da Universidade de Fortaleza -
UNIFOR;
n)
da Universidade Regional do Cariri - URCA;
o)
da Universidade Vale do Acaraú - UVA.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2003.