AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E VINTE E QUATRO

 

Altera dispositivos da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Os dispositivos abaixo, da Lei n.º 12.023,  de 20 de novembro de 1992, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. (...)

(...)

V - ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários estejam em situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT”.

Parágrafo único. As empresas de transporte de passageiros operadoras de linhas intermunicipais de ônibus, isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previstas no inciso V, caput deste artigo, terão de reduzir a tarifa na mesma proporção da isenção.

“Art. 6°. (...)

(...)

VI -  1,0% (um por cento), para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação.”

“§ 1°. Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso VI e a prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.

§ 2°. Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.” (NR)

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2003.