AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E VINTE E QUATRO
Altera
dispositivos da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do
imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Os dispositivos abaixo, da Lei n.º
12.023, de 20 de novembro de 1992, com
suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.
(...)
(...)
V - ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento
mercantil (leasing) e embarcações empregadas nos serviços públicos de
transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários estejam em
situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes – DERT”.
Parágrafo único. As empresas de transporte de
passageiros operadoras de linhas intermunicipais de ônibus, isentas do
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
previstas no inciso V, caput deste artigo, terão de reduzir a
tarifa na mesma proporção da isenção.
“Art. 6°. (...)
(...)
VI - 1,0% (um por cento), para veículos automotores de propriedade de
estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na
atividade de locação.”
“§ 1°. Na hipótese de desincorporação de
veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores
após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a estes o recolhimento
da diferença entre a alíquota prevista no inciso VI e a prevista nos incisos
III, IV e V do caput deste artigo, proporcionalmente ao período que faltar
para completar 12 (doze) meses.
§ 2°. Para os efeitos do inciso I do caput deste
artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga
igual ou superior a 3.500 Kg.” (NR)
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor a partir
de 1.º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2003.