AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E DEZENOVE

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar os imóveis que indica, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as doações, a título gratuito, para o Município de São João do Jaguaribe - Ceará, de dois imóveis integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, havidos, o primeiro, nos termos da escritura pública de doação, datada de 23 de dezembro de 1964, às fls. 154 e 155, lavrada no livro nº 106 de notas do tabelião interino João Nogueira Sobrinho do 1º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de Transcrições e Transmissões, às fls. 258, sob o nº 8.209 do Cartório do 2.º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um terreno que mede quarenta metros de frente por cinqüenta ditos de fundos, situado no Sítio Lima, do Município de São João do Jaguaribe, extremando ao norte, sul, nascente e poente com terras de Eulália de Paula Chaves; e o segundo nos termos da escritura pública de doação, lavrada em 07 de agosto de 1964, às fls. 21v a 23, do Livro nº 5, de Contratos Diversos, do Tabelião João Nogueira Sobrinho do 1.º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de Transcrições e Transmissões, às fls. 248, sob o nº 8.184 do Cartório do 2.º Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um terreno que mede quarenta metros de frente por cem metros de fundos, situado no Sítio Mocós, do Município de São João do Jaguaribe, da Comarca de Limoeiro do Norte, extremando: ao norte, com terra de Júlio Irineu da Costa; ao sul, nascente e poente com terras de Júlio Irineu da Costa e sua mulher Marcionila Xavier de Almeida.

§ 1º. As doações autorizadas nesta Lei têm por finalidade possibilitar o Município de São João do Jaguaribe a obter, junto ao Conselho Estadual de Educação, o reconhecimento dos cursos de ensino fundamental/médio da educação básica, que funcionam nas escolas que se acham edificadas nos terrenos objeto das doações.

§ 2º. A utilização dos imóveis, em finalidade diversa da estabelecida neste artigo, importará na sua reversão para o patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2003.