AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E DEZENOVE
Autoriza o Chefe do
Poder Executivo a doar os imóveis que indica, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a proceder as doações, a título gratuito, para o Município de São
João do Jaguaribe - Ceará, de dois imóveis integrantes do patrimônio do Estado
do Ceará, havidos, o primeiro, nos termos da escritura pública
de doação, datada de 23 de dezembro de 1964, às fls. 154 e 155, lavrada no
livro nº 106 de notas do tabelião interino João Nogueira Sobrinho do 1º Ofício
da Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de Transcrições e
Transmissões, às fls. 258, sob o nº 8.209 do Cartório do 2.º Ofício da Comarca
de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um terreno que mede
quarenta metros de frente por cinqüenta ditos de fundos, situado no Sítio Lima,
do Município de São João do Jaguaribe, extremando ao norte, sul, nascente e
poente com terras de Eulália de Paula Chaves; e o segundo nos termos da
escritura pública de doação, lavrada em 07 de agosto de 1964, às fls. 21v a 23,
do Livro nº 5, de Contratos Diversos, do Tabelião João Nogueira Sobrinho do 1.º
Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, registrado no Livro 3-L, de
Transcrições e Transmissões, às fls. 248, sob o nº 8.184 do Cartório do 2.º
Ofício da Comarca de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, correspondente a um
terreno que mede quarenta metros de frente por cem metros de fundos, situado no
Sítio Mocós, do Município de São João do Jaguaribe, da Comarca de Limoeiro do
Norte, extremando: ao norte, com terra de Júlio Irineu da Costa; ao sul,
nascente e poente com terras de Júlio Irineu da Costa e sua mulher Marcionila
Xavier de Almeida.
§ 1º. As doações autorizadas nesta Lei têm
por finalidade possibilitar o Município de São João do Jaguaribe a obter, junto
ao Conselho Estadual de Educação, o reconhecimento dos cursos de ensino
fundamental/médio da educação básica, que funcionam nas escolas que se acham edificadas
nos terrenos objeto das doações.
§ 2º. A utilização dos imóveis, em
finalidade diversa da estabelecida neste artigo, importará na sua reversão para
o patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2003.