AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E DEZOITO
Altera a Lei n.º
12.746, de 03 de novembro de 1997 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam alterados na Lei n.º 12.746,
de 03 de novembro de 1997, os seguintes dispositivos:
1) No art. 2.º as alíneas
"b", "c", "h" e "i", e os §§ 1.º, 2.º e
3.º com as seguintes redações:
"Art. 2º. ...
b) Associação dos Municípios e
Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
c) Conselho de Educação do Ceará - CEC;
...
h) Faculdade de Educação da
Universidade Federal do Ceará -
FACED/UFC;
i) aluno de Escola Pública Estadual de
Ensino Fundamental.
§ 1º. Os membros constantes das alíneas a, b,
c,
f,
g e
h serão
indicados pelos respectivos órgãos e entidades, e os constantes das alíneas d e
i serão
indicados respectivamente, pelos Conselhos Escolares das Escolas Públicas
Estaduais, nos termos do Regimento do Conselho e Portaria da Secretaria da Educação Básica disciplinando o processo de
escolha.
§ 2º. As designações dos titulares e seus
respectivos suplentes serão procedidas mediante Ato do Secretário da Educação
Básica.
§ 3º. O mandato dos Conselheiros, que
representam a Secretaria da Educação Básica - SEDUC, a Secretaria da
Administração - SEAD, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e o Conselho de Educação do Ceará - CEC,
será de 3 (três) anos e o dos demais Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo
permitida, em ambos os casos, uma recondução".
2) Os §§ 1.º e 2.º do art. 4.º passam a ter as seguintes redações:
"Art. 4º. ...
§ 1º. Compete à Secretaria da Educação
Básica – SEDUC, garantir os meios para o funcionamento do Conselho, designando
para esse fim um técnico para ocupar a sua Secretaria Executiva, com
atribuições definidas no Regimento.
§ 2º. As reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2003.