A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a
despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos
Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração
Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das
empresas em que o Estado, direto ou indiretamente, detém a maioria do capital
social com direito a voto.
DOS
ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada,
no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões,
trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete
reais e cinqüenta centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da
arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas
previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
R$1,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
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|
1 – RECEITAS CORRENTES |
5.895.880.000,00 |
928.673.359,35 |
6.824.553.359,35 |
|
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|
- Receita Tributária |
3.439.205.000,00 |
160.545.126,71 |
3.599.750.126,71 |
|
- Receita de Contribuições |
167.700.000,00 |
1.991.762,00 |
169.691.762,00 |
|
- Receita Patrimonial |
15.900.000,00 |
1.455.569,00 |
17.355.569,00 |
|
- Receita Agropecuária |
|
300.000,00 |
300.000,00 |
|
- Receita de Serviços |
|
19.875.762,00 |
19.875.762,00 |
|
- Transferências Correntes |
1.986.855.000,00 |
605.134.426,69 |
2.591.989.426,69 |
|
- Outras Receitas Correntes |
286.220.000,00 |
139.380.712,95 |
425.600.712,95 |
|
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|
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
153.640.000,00 |
1.408.697.448,15 |
1.562.337.448,15 |
|
|
|
|
|
|
- Operações de Crédito Internas |
|
294.721.015,17 |
294.721.015,17 |
|
- Operações de Crédito Externas |
|
438.177.623,04 |
438.177.623,04 |
|
- Transferências de Capital |
|
675.549.869,93 |
675.549.869,93 |
|
- Alienação de Bens |
130.700.000,00 |
248.940,01 |
130.948.940,01 |
|
- Outras Receitas de Capital |
22.940.000,00 |
|
22.940.000,00 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
6.049.520.000,00 |
2.337.370.807,50 |
8.386.890.807,50 |
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo
valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.386.890.807,50 (oito bilhões,
trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e sete
reais e cinqüenta centavos), distribuída
segundo a esfera orçamentária:
I - no Orçamento Fiscal, em R$
6.402.432.741,47 (seis bilhões, quatrocentos e dois milhões, quatrocentos e
trinta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social,
em R$ 1.427.589.403,83 (um bilhão, quatrocentos e vinte e sete milhões,
quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das
Empresas, em R$ 556.868.662,20 (quinhentos e cinqüenta e seis milhões,
oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte
centavos).
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A despesa total fixada, por
categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
R$1,00
|
GRUPO DE DESPESA |
FONTE |
||
|
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
|
|
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|
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|
|
DESPESAS CORRENTES |
4.765.231.227,95 |
926.141.535,71 |
5.691.372.763,66 |
|
- Pessoal e Encargos Sociais |
2.333.679.860,44 |
72.929.610,13 |
2.406.609.470,57 |
|
- Juros e Encargos da Dívida |
347.275.344,00 |
80.000,00 |
347.355.344,00 |
|
- Outras Despesas Correntes |
2.084.276.023,51 |
853.131.925,58 |
2.937.407.949,09 |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
1.230.453.016,88 |
1.411.229.271,79 |
2.641.682.288,67 |
|
- Investimentos |
413.553.638,17 |
1.404.017.424,79 |
1.817.571.062,96 |
|
- Inversão |
429.389.020,31 |
6.703.847,00 |
436.092.867,31 |
|
- Amortização da Dívida |
387.510.358,40 |
508.000,00 |
388.018.358,40 |
|
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|
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|
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
53.835.755,17 |
|
53.835.755,17 |
|
TOTAL |
6.049.520.000,00 |
2.337.370.807,50 |
8.386.890.807,50 |
§ 1°. Integram esta Lei, nos termos do
art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003- LDO 2004, os anexos
contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a
programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos
créditos orçamentários.
§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a remanejar, transpor ou transferir total ou parcialmente as
dotações orçamentárias das categorias de programação constante desta Lei, na
forma definida no art. 4.º, § 3.º da Lei Estadual n.º 13.342, de 24/07/2003 -
LDO 2004, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada
nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias
consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em
conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da
Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, e na forma do detalhamento definido no art.
8.º, da Lei Estadual n.º 13.342, de 22/07/2002 – LDO - 2004;
II - suplementar dotações orçamentárias
destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos
ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e
Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em
conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de
17 de março 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias
financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e
Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da
Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias
de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º,
e nos §§ 3.º e 4.º, do art. 43, da Lei
n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e
aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim
de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o
previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março
1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos
órgãos.
Parágrafo único. Para atender as necessidades de
execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos
e entidades a título de transferências intragovernamentais, identificadas
pelos códigos: 42 – Recursos
provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 – Recursos
provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 –
Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criados através de
créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado
ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.
Art. 7º. Ficam incorporados ao Plano
Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações
incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 8.º e art. 9.º da Lei que instituiu o Plano
Plurianual 2004 – 2007.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir
de 1.° de janeiro de 2004.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2003.