Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Título de
“Capital Cultural do Estado do Ceará”, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da
Instituição dA CAPITAL CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Título de Capital Cultural do Estado do
Ceará, a ser transmitido anualmente.
CAPÍTULO II
Da
concessão do título de capital cultural do estado do CEARÁ
Art. 2º. Será
considerado, para fins desta Lei, como a “Capital Cultural do Estado do Ceará”,
o Município que se destacar no apoio à cultura local, através do incentivo a
projetos públicos ou privados que objetivem o engrandecimento da cultura
municipal.
DO
APOIO ESTADUAL AO MUNICÍPIO AGRACIADO COM O TÍTULO DE CAPITAL CULTURAL DO
ESTADO DO CEARÁ
Art. 3º. Ao longo do ano em que o Município detiver o Título de
Capital Estadual da Cultura, o Estado, através da Secretaria da Cultura,
implementará um circuito de palestras, fóruns e debates entre os artistas
locais e estaduais, bem como implementará oficinas com o intuito de difundir
novas técnicas.
Art. 4º. A Secretaria da Cultura do Município, com o apoio da
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, criará a Semana de Arte e Cultura do
Município com o intuito de tornar público os trabalhos dos artistas locais.
Art. 5º. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, através da
Coordenação de Políticas Culturais, envidará esforços no sentido de catalogar/
registrar todos os artistas locais, separados em suas respectivas categorias.
Art. 6º. A transferência do Título culminará com a abertura de uma
exposição itinerante que deverá ter início no novo município agraciado com o
Título de “Capital Cultural do Estado do Ceará” e encerra-se com a Semana de
Arte e Cultura no Município de origem.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2003.