AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E QUINZE
Institui, no âmbito da Administração Pública
Estadual, o Depósito Legal de Obras Impressas junto à Biblioteca Pública
“Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito da
Administração Pública Estadual, junto à Biblioteca Pública Governador Menezes
Pimentel, do Estado do Ceará, o mecanismo de Depósito Legal de Obras Impressas.
Parágrafo único. O mecanismo de Depósito Legal de
obras impressas tem por objetivo assegurar o registro e preservar, através da
guarda de publicações, a memória do Estado do Ceará.
Art. 2°. As
gráficas, editoras, empresas jornalísticas e demais modalidades de oficinas de
impressão situadas no Estado do Ceará, deverão remeter à Biblioteca Pública
Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará, 02 (dois) exemplares de cada
publicação que executarem.
§ 1°. Para efeito deste artigo,
são consideradas publicações todas as obras impressas, como livros, cartilhas,
jornais, revistas, catálogos, folhetos, mapas e outras, executadas sobre
qualquer suporte físico, e destinadas à comercialização ou distribuição
gratuita.
§ 2°. Aplicar-se-á a mesma
disposição prevista no “caput” deste artigo, aos selos, medalhas e outras
espécies numismáticas, quando cunhadas por conta do Governo Estadual.
§ 3°. O disposto no presente
artigo não se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de
qualquer espécie.
§ 4°. São consideradas obras
diferentes, as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de
publicação.
Art. 3°. Publicações
de autoria de escritores cearenses, bem como as relacionadas aos diferentes
aspectos do Estado do Ceará, impressas em outros ou países, poderão, a critério
de seus responsáveis, ser encaminhadas à Biblioteca Pública “Governador Menezes
Pimentel” do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O
disposto no presente artigo torna-se indispensável no caso de comercialização
ou distribuição gratuita da publicação no território do Estado do Ceará.
Art. 4°. A remessa
de que trata o art. 2º desta Lei, deverá ser efetuada antes da distribuição ou
comercialização da obra impressa.
§ 1º. As obras deverão ser
encaminhadas em mãos ou por via postal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a
contar de sua saída do processo de impressão.
§ 2°. Os periódicos de
distribuição diária deverão ser remetidos em até 07 (sete) dias de sua
circulação.
Art. 5°. Para fins
de registro as publicações remetidas à Biblioteca Pública “Governador Menezes
Pimentel” do Estado do Ceará deverão vir acompanhadas de declaração constando
forma de distribuição, sinopse do conteúdo, tiragem, preço de venda e contato
para aquisição das mesmas.
Parágrafo único. A
Biblioteca “Governador Menezes Pimentel” do Estado do Ceará emitirá cartão de
cadastro de registro do Depósito Legal, que deverá ser encaminhado ao editor ou
responsável pela publicação da obra, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do
recebimento da mesma.
Art. 6°. A
Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel do Estado do Ceará coordenará,
publicará e distribuirá, anualmente, um boletim bibliográfico com todas as
informações referentes às publicações remetidas pelo mecanismo de Depósito
Legal.
§ 1°. A publicação do boletim
deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado do Ceará.
§ 2°. O boletim deverá ser
distribuído gratuitamente a todas as bibliotecas públicas municipais,
universidades, instituições escolares, biblioteca nacional, bibliotecas
públicas dos Estados da Federação e bibliotecas nacionais dos países do
MERCOSUL e outros que tenham a língua portuguesa como idioma oficial, além de
disponibilizá-lo através da rede mundial de computadores – Internet.
Art. 7°. Na
hipótese de inobservância às disposições desta Lei, e constatada a distribuição
ou comercialização de publicações sem a devida remessa à Biblioteca Pública
Governador Menezes Pimentel, do Estado do Ceará, os editores e responsáveis
estarão impedidos de firmar contratos e convênios com o Estado do Ceará,
através da Secretaria da Cultura, e de concorrer a quaisquer benefícios por ela
oferecidos, até a regularização da situação.
Art. 8°. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2003.