AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E CINCO
Institui, no âmbito da Administração
Pública Estadual, o Dia do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará e dá outras
providências.
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Estado do
Ceará, o “Dia do Patrimônio Cultural”, a ser comemorado, anualmente, no dia 30
de julho.
Art. 2°. A data
instituída nos termos do artigo anterior constará do Calendário Oficial
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3°. O Poder Executivo envidará esforços para
a realização de palestras e seminários na comemoração do Dia do Patrimônio
Cultural.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2003.