AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E CINCO

 

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Dia do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o “Dia do Patrimônio Cultural”, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de julho.

Art. 2°. A data  instituída nos termos do artigo anterior constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3°. O Poder Executivo envidará esforços para a realização de palestras e seminários na comemoração do Dia do Patrimônio Cultural.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2003.