AUTÓGRAFO NÚMERO CENTO E TRINTA E UM
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período
2004/2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o
período 2004/2007, de conformidade com o disposto no art. 203, § 1.º , da
Constituição Estadual, estabelecendo as diretrizes, os objetivos e as metas da
Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma
de seus Anexos.
Art. 2º. O Plano Plurianual, organizado por Eixo de
Articulação, Área de Atuação, Programas e Ações Regionalizadas, constitui, no
âmbito da Administração Pública Estadual, o instrumento de organização das
ações de Governo.
Art. 3º. Os
produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos Programas de Governo do
Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observada
pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e de
autorização de créditos adicionais.
Art. 4º. Os valores consignados a cada ação no Plano
Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e de créditos adicionais.
Art. 5º. As ações que não contribuam para o ciclo produtivo
da Administração Pública Estadual, não integram o Plano Plurianual,
compreendendo:
a) ações relativas ao pagamento da dívida pública;
b) transferências constitucionais para municípios;
c) cumprimento de decisões judiciais;
d) aquisição de títulos de responsabilidade do Tesouro
Estadual e o resgate de ações;
e) outras ações que representam agregações neutras para o
alcance dos objetivos do Governo do Estado.
Parágrafo único. As ações indicadas no caput
integrarão os orçamentos anuais agrupadas no Programa Encargos Gerais do Estado
e na Função Encargos Especiais, em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6º. A exclusão ou alteração dos programas constantes
desta Lei, ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou de leis específicas,
observado o disposto nos arts. 7.º e 8.º desta Lei.
§ 1º. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à
Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de cada ano que o precede
o início do exercício fiscal.
§ 2º. Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a
título de informação, um novo exercício físico-financeiro à projeção do Plano
Plurianual.
§ 3º. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) o objetivo do
programa, especificação das ações a serem implementadas, produtos e metas
físicas, regionalizadas, em conformidade com as macrorregiões de planejamento,
instituídas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999 e a Lei
Complementar n.º18, de 29/12/1999;
b) a identificação de seu alinhamento com os Eixos de
Articulação;
c) a indicação dos recursos que financiarão o programa
proposto.
§ 4º. Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação e do objetivo;
II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - a alteração de
título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida do tipo, das
metas físicas e custos regionalizados e
da classificação funcional.
Art. 7º. As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e de créditos adicionais, e nas leis de
revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este
artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 8º. A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual
poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos
especiais, nos seguintes casos:
II - novas ações, desde que as despesas delas decorrentes,
para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o
disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do
disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes
receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 9º. As alterações de produto, unidade de medida e da
ação orçamentária que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto,
mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
e seus créditos adicionais.
Art. 10. As estimativas para operações de crédito para o
financiamento do Plano são referenciais e não se constituem em limites à
contratação dos montantes de investimento correspondentes.
Art. 11. O Poder
Executivo publicará, no prazo de até 90 dias, após a aprovação do Plano
Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os
ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembléia
Legislativa.
Art. 12. O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente
avaliados pelo Poder Executivo, que também realizará 04 (quatro) Seminários,
sendo 01 (um) em Fortaleza e 03 (três) em cidades do interior do Estado para
que a sociedade possa debater e apresentar propostas sob a coordenação da
Secretaria do Planejamento e Coordenação.
§ 1º. O Poder
Executivo enviará à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de 2005, 2006,
2007 e de 2008, relatório de avaliação
do Plano Plurianual, respectivamente dos exercícios 2004, 2005, 2006, e 2007,
que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis
macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o
caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e
observados;
II - demonstrativo, por eixo, por programa e por ação, de
forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício e da execução
acumulada até o exercício considerado;
III - avaliação, por eixo, por programa, dos objetivos e
dos resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas
corretivas para elevar a eficácia do programa.
§ 2º. Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito
do Poder Executivo, deverão, na forma determinada pela Secretaria do
Planejamento e Coordenação:
I - registrar as informações referentes à execução física
e financeira das respectivas ações;
II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos
respectivos programas, para o período de 2004/2007;
III - adotar, quando possível, mecanismos de avaliação da
sociedade.
§ 3º. As ações cujas informações referentes à execução física
não tenham sido registradas na forma do inciso I do parágrafo anterior serão
reavaliadas por ocasião das revisões anuais do Plano Plurianual.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2004.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2003.