AUTÓGRAFO
NÚMERO CENTO E TRÊS
Mens. 6.630/03
Dispõe sobre a redução de multas e juros relativos ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Os créditos tributários referentes
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos
até 1.º de janeiro de 2003, reconhecidos pelo Fisco até 31 de outubro de 2003,
serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e juros.
I - para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se
recolhido até 28 de novembro de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se
recolhido até 29 de dezembro de 2003;
II - para parcelamento do crédito
tributário em até 5 (cinco) vezes:
a) 80% (oitenta por cento), se a
primeira parcela for paga até 28 de novembro de 2003;
b) 70% (setenta por cento), se a
primeira parcela for paga até 29 de dezembro de 2003;
c) 50% (cinqüenta por cento), se a
primeira parcela for paga até 30 de janeiro de 2004;
d) 40% (quarenta por cento), se a
primeira parcela for paga até 27 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o
valor de cada parcela, relativamente à obrigação tributária principal, poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 2º. Os benefícios previstos nesta Lei
serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a
incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do
percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o
direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art 3º. O parcelamento concedido na forma
desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício
previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo
devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º. A concessão do benefício, de que
trata a presente Lei, ficará condicionada à desistência irrevogável da ação
judicial, na hipótese de débito tributário com exigibilidade suspensa por força
de decisão judicial.
Parágrafo único. No caso das ações
promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista
no caput deste artigo deverá ser
formulada em relação ao substituído.
Art. 5º. O benefício constante desta Lei
não será cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente
concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento
previsto neste diploma legal.
Art. 6°. Os redutores de que trata esta Lei
somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras
formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º. Os benefícios previstos nesta Lei
não se aplicam aos veículos novos, assim considerados todos aqueles cuja nota
fiscal de aquisição originária foi emitida a partir de 1.º de janeiro de 2003.
Art. 8º. Fica concedida a remissão de
créditos tributários oriundos do IPVA cujo valor, consolidado em 31 de outubro
de 2003, não seja superior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, detentores da propriedade de mais
de 1 (um) veículo.
Art. 9º. O disposto nesta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já
recolhidos.
Art. 10. Por ocasião da transferência de
propriedade do veículo automotor, esta somente se processará após a efetiva
quitação do crédito tributário relativo ao IPVA, inclusive os acréscimos
legais, conforme o caso.
§ 1º. Tratando-se de mudança de
domicílio do contribuinte para outra Unidade da Federação, antes da quitação
total do crédito tributário relativo ao IPVA, inclusive seus acréscimos legais,
quando for o caso, deverá ser efetuado
o seu pagamento neste momento.
§ 2º. O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o
crédito tributário esteja aguardando o seu vencimento.
Art. 11. Os créditos tributários de ICMS,
inclusive os decorrentes da emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
e oriundos do Sistema de Controle de DAE (SISDAE), com valores inferiores a R$ 1,00 (um real), em decorrência de
complementação do ICMS recolhido com
valor inferior ao efetivamente devido, nos termos da Instrução Normativa n.º 5,
de 31 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 17 de
fevereiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, serão
objeto de remissão.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
seguintes hipóteses:
I - quando o valor do ICMS apurado for inferior a 20
(vinte) Ufirces, ocasião em que o pagamento do imposto fica diferido para
quando atingir ou ultrapassar o
referido valor, nos termos do inciso I do art. 2.º do Decreto n.º 25.848, de 7
de abril de 2000;
II - quando o valor apurado do ICMS
for inferior a 50 (cinqüenta) Ufirces, ocasião em que o pagamento deste fica diferido
para o mês subseqüente, nos termos do caput
do art. 4.º do Decreto n.º 26.594,
de 29 de abril de 2002;
III - quando o valor do ICMS apurado
for inferior a 20 (vinte) Ufirces, ocasião em que o pagamento do imposto fica
diferido para quando atingir ou ultrapassar
o referido valor, nos termos do art. 13, § 4.º e Inciso I, do Decreto
n.º 27.070, de 28 de maio de 2003, que regulamenta a Lei n.º 13.328, de 2 de
abril de 2003.
Art. 12. Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e vigerá:
I - até o dia 27 de fevereiro de 2004;
II - em relação aos arts. 10 e 11,
por tempo indeterminado.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de outubro de 2003.