AUTÓGRAFO NÚMERO NOVENTA E TRÊS
Prorroga os efeitos
das Leis n.ºs 12.445, de 30 de maio de l995, 12.486, de 13 de setembro de l995,
com suas alterações, 12.854, de 17 de setembro de l998, e 13.025, de 20 de
junho de 2000, que dispõem, respectivamente, sobre: a) a concessão de crédito
fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos; b) as operações com
os produtos de informática; c) sobre a concessão de crédito presumido nas
operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por
indústrias dos setores ceramistas; e d) que dispõe sobre o tratamento
tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que
enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às
prestações realizadas, e Lei n.º 13.222, de 7 de junho de 2002, com suas
alterações, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações
internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos
realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, e altera
dispositivos da Lei n.º 12.670, de 31 de julho de 1997, e dá outras
providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º. Ficam prorrogados a partir de 1.º de janeiro de
2004 os efeitos das seguintes Leis, referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - a Lei n.º 12.445, de 30 de maio de 1995, com
suas alterações posteriores, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal
presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos;
II - a Lei n.º 12.486, de 13 de setembro de l995, com
suas alterações posteriores, que trata das operações com produtos da indústria
de informática;
III - a Lei n.º 12.854, de 17 de setembro de 1998, com
suas alterações posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do
ICMS, relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas,
promovidas por indústrias do setor ceramista.
Art. 2º. Ficam
prorrogados, a partir de 1.º de abril de 2004, os efeitos das seguintes Leis,
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS):
I - a Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000, com as
alterações decorrentes das Leis
nºs. 13.083, de 29 de dezembro de 2000, 13.135, de 12 de julho de 2001,
e 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõem sobre o tratamento tributário
diferenciado a ser conferido aos contribuintes do ICMS, que enviem por meio
magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações
realizadas;
II - a Lei n.º 13.222, de 7 de junho de 2002, com
suas alterações decorrentes da Lei n.º 13.299, de 4 de abril de 2003, sobre a
redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do
estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários
estabelecidos neste Estado.
Art.
3º. O
inciso X do § 2º do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. ...
....
X - leite in natura, pasteurizado e tipo longa vida;
...”
Art.
4º. Fica
dispensado o pagamento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual, relativo à entrada de mercadoria ou bem destinados a integrar
o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das
atividades próprias do estabelecimento nos setores de pesca, aqüicultura,
agricultura e pecuária e no ramo de hotelaria.
Art. 5º. Fica reduzida, a partir de 1.º de janeiro de 2004,
em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), a base de
cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas com gesso e com as
embalagens abaixo relacionadas:
I - latas litografadas de 900ml, 5kg, 18kg,
classificadas na NBM/SH sob o n.º 7310.21.10;
II - baldes plásticos com alça 3,6 l e 16 l,
classificados na NBM/SH sob o n.º 3923.90.00.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo definirá as condições e
requisitos necessários à utilização dos benefícios de que trata esta Lei,
informando à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os
critérios a serem adotados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogados o parágrafo único e a alínea “c” do inciso I, ambos do art. 44 da Lei
nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2003.